TJSP - 1001216-43.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
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18/09/2025 13:41
Expedição de Carta.
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18/09/2025 13:34
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001216-43.2025.8.26.0538 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro.
Em juízo prévio de admissibilidade, verifico que os documentos juntados aos autos mostram-se aparentemente hábeis a aparelhar a demanda monitória (CPC, artigo 700, I).
Por isso, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para seu cumprimento integral, com adimplemento da dívida (R$ 14.582,79), mais honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito (CPC, artigo 701).
ANOTE-SE a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, bem como, especificando, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Não realizado o pagamento e nem opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:33
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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