TJSP - 1014800-42.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014800-42.2025.8.26.0001 - Embargos à Execução - Tutela de Urgência - Mike Kemson Delva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Mike Kemson Delva ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo que não reconhece o contrato que embasou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, acrescentando, ainda, que nunca recebeu os produtos da fornecedora.
Ao final pleiteou a procedência dos embargos de terceiro.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou defesa a fls. 106/112, impugnando a gratuidade processual concedida, e defendendo a regularidade da contratação.
Réplica às fls. 121/125. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ofertada, não vindo aos autos indícios de capacidade financeira. É hipótese de extinção liminar do feito notadamente porque evidente a inadequação da ação em face de ação original de busca e apreensão.
A defesa no rito da ação de busca e apreensão deve ser por meio de contestação naquele feito, no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (artigo 3º do Decreto lei nº 911/196, com redação dada pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014) e não por meio de embargos à execução.
E, no caso dos autos, o instrumento adequado era a oferta de defesa nos autos principais pela própria devedora.
Note-se, ainda, a confusão do relato inicial, ora reportando a ação como embargos de terceiro, inadmissível por ser o autor parte do processo, ora reportando o feito como embargos à execução.
Assim, a hipótese é de extinção do processo sem a resolução do mérito por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.
De se apontar, por fim, a informação de fls. 19, h), indicando local para apreensão do bem, para ciência do credor.
Por estas razões jurídicas, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo autor, no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade processual concedida.
PRI - ADV: ISMAEL SIMÕES MARINHO (OAB 206210/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 19:30
Conclusos para decisão
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24/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:58
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:44
Evoluída a classe de 37 para 172
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05/05/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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