TJSP - 1001800-43.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001800-43.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Salles Barbosa -
Vistos.
O autor, Vinicius Salles Barbosa, ajuizou ação em face do Banco Bradesco narrando ter sido vítima de fraude em 24/04/2025, ocasião em que recebeu mensagem em seu celular sobre suposta compra não reconhecida e foi orientado a entrar em contato com determinado número de telefone.
Acreditando tratar-se de canal oficial da instituição financeira, manteve conversas por telefone e mensagens, sendo induzido a seguir instruções que levaram à contratação de dois empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 12.133,41 e R$ 600,00, cujos montantes foram posteriormente transferidos via PIX a terceiro.
Sustenta que jamais contratou os referidos empréstimos ou autorizou as transferências, apresentando boletim de ocorrência, prints de conversas e declaração de próprio punho como provas da fraude.
Alega ainda que a falha de segurança do banco, somada à rotina de atendimento informal por mensagens, contribuiu para a legitimidade do golpe aos olhos do consumidor, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos e a reparação pelos danos materiais suportados.
Em sede de tutela de urgência, fundamentada no art. 300 do CPC, o autor pleiteia que o banco se abstenha de realizar quaisquer débitos ou descontos relacionados aos empréstimos e seguros não reconhecidos em sua conta, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório Fundamento e decido.
A tutela de urgência prestigia a eficiência da prestação jurisdicional e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversibilidade dos efeitos antecipados.
Ao menos por ora, num juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Como se vê, a verossimilhança do direito encontra respaldo no boletim de ocorrência e nos demais documentos apresentados com a inicial, corroborados pela afirmação do autor de que jamais contratou os empréstimos impugnados.
Diante desse quadro, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar o autor de prejuízos imediatos e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, SUSPENDA, as cobranças relativas aos empréstimos objeto da lide, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assim como para comprovar a suspensão das cobranças, como determinado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEITE MINARI CHACON (OAB 282485/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:20
Expedição de Carta.
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25/08/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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