TJSP - 0001935-89.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001935-89.2025.8.26.0005 (processo principal 1012984-81.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Isaque Silva Souza - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente à hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses.
Com efeito, não foi determinado o pagamento de custas pelo exequente, mas pelo executado, conforme planilha juntada pelo próprio exequente as fls. 51/52.
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANA CAROLINA AMORIM FARIAS (OAB 443838/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:36
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
18/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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