TJSP - 1020023-13.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020023-13.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carolina Andreia Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por C.A.P. da S. (fls. 5) em face de E.R. dos S., requerendo a compensação de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas durante o financiamento do imóvel (fls. 20/24) cuja partilha foi homologada nos autos (fls. 15/17).
Alega que o réu descumpriu com a obrigação.
Requer a intimação para pagamento de 50% da totalidade paga à título do financiamento, vencido durante os meses de janeiro/2018 a dezembro/2019(fls. 25), período em que foi reconhecida a união estável (fls. 15).
Declinada a competência para a Vara Cível (fls. 18/19), foi suscitado conflito pela 11ª Vara Cível (fls. 26/29), o qual foi acolhido para reconhecer este Juízo para processamento da execução (fls. 45).
Anote-se a justiça gratuita deferia a fls. 18.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do CPC.
Cite-se e intime-se o executado, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado atualizado , sob pena de lhe serem PENHORADOS tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% do valor executado (art. 827, CPC), verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 827 do CPC.
Cientifique-se o executado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, contados, no caso destes autos, a partir do decurso do prazo para o pagamento (art.525, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento passe-se à imediata penhora e avaliação dos bens.
Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor, diante da preferência conferida pelo art. 835, § 3º), intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor.
Não sendo o caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 829, § 2º).
Recaindo penhora sobre imóvel intime-se também eventual cônjuge (842, CPC).
Não havendo a indicação de bens à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor, lavrando-se auto circunstanciado (art. 836, § 1º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado.
Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem imóvel.
A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do executado e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício.
Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do executado existente junto à Previdência.
ADVIRTA-SE O REQUERIDO QUE QUALQUER ALTERAÇÃO de ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP) -
03/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:00
Suscitado Conflito de Competência
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06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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