TJSP - 1019211-31.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019211-31.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Instituto Cultural e Esportivo Butterfly S/s Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a prejudicial de prescrição (fls. 1094/1097).
Segundo clássica definição do insigne civilista Clóvis Beviláqua, citada por Sílvio Rodrigues, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo (S.
Rodrigues, Direito Civil, v. 1, 22ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 344).
Tal conceito pode ser desdobrado em três elementos: a) a inércia do credor, ante a violação de um seu direito; b) por um período de tempo fixado na lei; c) conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva (S.
Rodrigues, ob.cit., pp. 344-345).
O autor pleiteia a revisão de reajustes de mensalidades de plano de saúde aplicados desde janeiro de 2021 (fls. 3), entre outros provimentos.
Por outro lado, a ação foi proposta em 12/6/2025, dispondo o artigo 205 do Código Civil que o prazo de prescrição é de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse contexto, tendo sido os reajustes impugnados aplicados desde janeiro de 2021, o autor propôs a ação em junho de 2025, ou seja, dentro do prazo de dez anos, de sorte que não ocorreu prescrição.
Nesse sentido, julgados análogos: PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02.
DANO MATERIAL Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido.
DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor Indenização Cabimento Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, o quantum fixado em sentença deverá ser mantido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP, Apelação Cível nº 1003222-23.2019.8.26.0024 Relator Des.Nelson Jorge Júnior jul. 28/04/2021).
APELAÇÃO.
Venda e compra de veículo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente.
Recurso da loja-ré.
Veículo deixado pelo autor nas dependências da loja-ré mediante contrato estimatório verbal.
Venda do bem sem que a loja comunicasse o órgão de trânsito e o adquirente (corréu) procedesse à transferência da propriedade, deixando de quitar os débitos incidentes sobre o bem após a aquisição.
Preliminares: i) prescrição trienal.
Inaplicabilidade.
Entendimento firmado pelo C.
STJ de que o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual é decenal (art. 205 CC).
Termo "reparação civil" constante do art. 206, § 3º, V, do CC que se restringe aos danos decorrentes do ato ilícito não contratual.
Uniformização jurisprudencial.
Prazo decenal não superado; ii) Ilegitimidade passiva de parte.
Não ocorrência, porquanto a empresa-ré intermediou a venda do automóvel, mediante comissão, tornando-se também responsável pelo descumprimento do contrato por parte do comprador.
Inteligência do art. 534 do Código Civil.
Preliminares afastadas.
Mérito.
Responsabilidade pelo pagamento de tributos, multas e pontuações por transgressão das normas de trânsito após a tradição.
Solidariedade prevista no art. 134 do CTB que não é absoluta, devendo ser relativizada quando puder ser comprovado que a infração de trânsito foi cometida pelo adquirente.
Responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários que não implica em solidariedade, mesmo que o antigo proprietário não tenha comunicado a venda.
Precedentes do C.
STJ.
Dano moral.
Cabimento.
Comprovação de inscrição de débitos tributários no Cadin.
Presunção de abalo em razão dos efeitos gerados pela negativação indevida.
Manutenção do quantum da indenização.
Valor fixado com moderação, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendida a diretriz do art. 944 do CC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela loja-ré à patrona do autor, em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC.(TJSP,Apelação Cível nº 1023999-21.2017.8.26.0114 - Relator Des.Sergio Alfieri jul. 16/11/2020).
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 1083/1087).
A requerente pleiteia a revisão de mensalidades de plano de saúde e condenação da ré em repetição de indébito, tendo atribuído à causa o valor de R$ 180.637,79 (fls. 1047), que corresponde a doze mensalidades de R$ 9.289,49, acrescido do valor pleiteado de repetição de indébito (R$ 69.163,91 - fls. 1047).
A requerida, por sua vez, pretende atribuir à causa o valor aleatório de R$ 10.000,00 (fls. 1087), observando-se que, ao contrário do alegado, não houve formulação de pedido de danos morais.
Em suma, se o valor pretendido pela requerente está exagerado no entender do requerido, não se trata de discussão afeta à presente preliminar, que visa a corrigir erros formais na atribuição do valor da causa, mas sim de questão relativa ao mérito da demanda.
Ademais, não é o caso de determinação de redução, já que não se trata de causa com valor vultoso e o preparo é calculado com base no montante da condenação Infere-se, portanto, que o valor atribuído à causa correspondeu ao benefício econômico pretendido pela requerente, estando, pois, correto em observância do artigo 292, inciso VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir.
Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado.
Como pontos controvertidos, fixo: a) a incorreção dos reajustes das mensalidades do plano de saúde desde janeiro de 2021 (fls. 3); b) o valor correto de cada mensalidade e o montante total quitado em excesso; c) a ocorrência de danos materiais e a responsabilidade da ré pelos alegados danos.
Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova pericial atuarial, nomeando o Sr.
Hosannah Minervino dos Santos Filho, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos a serem arcados pela ré, que requereu a perícia (fls. 1322/1323).
Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC).
No mais, homologo a desistência da produção de prova oral (fls. 1319/1321 e 1322/1323), desnecessária para solução da controvérsia, que depende de prova técnica.
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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