TJSP - 1000659-48.2019.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Terceiro
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000659-48.2019.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio Fernandes da Fonseca - - Celia Aparecida Ribeiro Pinto da Fonseca - Lia de Almeida Bruno Lapa e outros - Carmen Silva de Almeida Nogueira - - Raquel de Almeida Bruno e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Sergio Fernandes da Fonseca e Célia Aparecida Ribeiro Pinto, tendo por objeto a declaração de domínio do imóvel localizado na Estrada Municipal BNN-152 (Estrada do Rodriguinho), no município de Bananal/SP, registrado sob a matrícula nº 2.531 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananal.
Aduzem os autores que são possuidores diretos do imóvel desde o ano de 2009, em decorrência de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com Lia de Almeida Bruno Lapa, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, tendo realizado benfeitorias e obras no local.
Requerem, assim, o reconhecimento da usucapião ordinária, com a consequente expedição de mandado para registro da propriedade.
Foi deferida a justiça gratuita aos requerentes (fls. 68).
Apresentadas contestações por negativa geral às fls. 171/174 e 199/202.
Memorial descritivo e levantamento planimétrico às fls. 22/25.
Houve manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Bananal às fls. 59/60.
Proferida decisão saneadora às fls. 212/213, foi fixado como ponto controvertido a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo pelo prazo legal.
Na mesma decisão foi deferida a produção de prova oral, consistente na inquirição de duas testemunhas.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22/07/2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião ordinária na qual pretendem os autores obterem a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 2.531, localizado na Estrada Municipal BNN-152 (Estrada do Rodriguinho), no município de Bananal/SP.
Fundamentam o pedido no exercício da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com justo título e boa-fé, desde 2009, em decorrência de contrato de compromisso de compra e venda firmado com Lia de Almeida Bruno Lapa.
São os requisitos da usucapião: a) coisa suscetível de ser usucapida; b) posse contínua, pacífica e com animus domini; c) o decurso do tempo.
No que se refere especificamente à usucapião ordinária, dispõe o art. 1.242 do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Logo, quanto ao requisito posse, exige-se, para além dos elementos gerais, que esta seja exercida com boa-fé e justo título por parte do requerente, admitindo-se a soma do tempo de posse dos antecessores (acessio possessionis).
Em relação ao lapso temporal, requer-se o mínimo de dez anos de efetiva posse do bem.
Ademais, a coisa deve ser usucapível, isto é, não pode ser natural, legal ou voluntariamente indisponível.
Pois bem.
Os autores afirmam exercerem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2009, sem qualquer oposição ou interrupção ao longo do período.
Informam que sucederam na posse de Lia de Almeida Bruno Lapa, com quem firmaram contrato particular de compra e venda em 29/06/2009 (fls. 14/16).
Destacam, ainda, que não houve qualquer reivindicação por parte dos proprietários anteriores ou de terceiros.
Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 229), foi a prova oral colhida em Juízo: O depoente Orlando Bispo Alves declarou ser amigo dos autores, Sérgio e Célia, ressaltando que são vizinhos e que conhece Sérgio há cerca de quarenta anos.
Informou que, embora não costume frequentar a casa deles, tem contato ocasional no quintal.
Afirmou conhecer o imóvel e relatou que os autores exercem a posse há aproximadamente quinze anos, residindo no local há cerca de dez.
Disse que nunca houve interrupção da posse, a qual é exercida como se fossem proprietários, havendo cercas, muros e demais delimitações.
Relatou que os vizinhos reconhecem os autores como donos do imóvel e que nunca presenciou qualquer ameaça de retirada.
O depoente César Fernandes Fonseca informou ser irmão de Sérgio.
Declarou conhecer o imóvel objeto da ação, afirmando que os autores residem no local há aproximadamente 10 anos e exercem a posse há cerca de 15 anos, sem interrupções nesse período.
Esclareceu que os autores exercem a posse como se donos fossem, possuindo, inclusive, documento de compra e venda.
Afirmou que o imóvel é delimitado por cercas, havendo construções no local.
Disse que os vizinhos reconhecem os autores como se fossem os proprietários do imóvel.
Informou não ter presenciado qualquer ameaça ou tentativa de retirada dos autores do imóvel.
Logo, de acordo com os depoimentos prestados, os requerentes exercem a posse do imóvel de maneira ininterrupta e sem oposição há quinze anos aproximadamente, não se podendo extrair qualquer indício ou sugestão de que essa posse tenha ocorrido sob o manto da liberalidade ou de um vínculo locatício, evidenciando, assim, o animus domini.
Em relação à parte ré e condôminos (Raquel de Almeida Bruno, Ruth de Almeida Bruno e Lia de Almeida Bruno), bem como ao confrontante Clóvis Graça Ferreira Lapa, foi apresentada contestação por negativa geral, sem fundamentação ou documentação capaz de elidir a pretensão autoral (fls. 171/174 e 199/202).
Por sua vez, a confrontante Carmen Silvia de Almeida Nogueira manifestou-se nos autos expressamente afirmando não se opor à posse exercida pelos autores (fls. 193/194).
Houve ainda ausência de contestação por parte dos demais confinantes, os quais foram devidamente citados.
Diante da ausência de impugnação substancial à posse exercida, reconheço a existência de justo título com base no documento acostado aos autos.
Outrossim, da análise da planta e do memorial descritivo acostados às fls. 22/25, verifico que estes se referem ao mesmo imóvel descrito no contrato particular de compra e venda fls. 14/16, firmado em junho de 2009.
Ressalto que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é aceita como justo título para fins de usucapião ordinária, conforme reiterado entendimento jurisprudencial (cf.
RSTJ 88/101, JTJ 236/205).
No tocante à alegação de condomínio sobre o imóvel usucapiendo, tal condição não impede o reconhecimento da usucapião.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Usucapião Condomínio "pro diviso" - Apelantes titulares de fração ideal do imóvel exercem posse de área menor específica Usucapião meio hábil de obter titularidade dessa porção menor Interesse de agir presente Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível 10211796020168260309) grifoNosso.
USUCAPIÃO Condomínio pro diviso sobre imóvel rural Autora titular de parte ideal de imóvel rural, que alega exercer posse localizada e antiga sobre parte certa, em situação de condomínio pro diviso.
Possibilidade, em tese, dereconhecimento do domínio sobre a parte certa ocupada.
Usucapiãotabular e entre condôminos admitidos pela doutrina e jurisprudência.Usucapião não é somente modo originário de aquisição da propriedade pelopossuidor, como também modo de sanear aquisições derivadas imperfeitas.Irrelevância de ser a área ocupada inferior ao módulo rural Ausênciade vedação expressa no Estatuto da Terra, no que se refere a aquisiçõesoriginárias.
Afastada a carência da ação.
Recurso provido, para o fim deanular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regularprosseguimento, com citação dos demais condôminos como litisconsortespassivos, ciência às Fazendas Públicas e produção de provas Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível 10058854920208260269) grifo nosso.
Dessa forma, com base em todo acervo probatório, é possível constatar a posse longeva, mansa e pacífica dos autores.
Desse modo, é de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE a presente ação para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião ordinária em prol de SERGIO FERNANDES DA FONSECA e CÉLIA APARAECIDA RIBEIRO PINTO.
Declaro pertencer aos autores o domínio do imóvel descrito às fls. 01/07, adotadas as medidas, limites e confrontações expressas nos memoriais descritivos e planta acostados às fls. 22/25, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.242 do Código Civil.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado servirá de título para registro, devendo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder a devida anotação nos registros correspondentes.
Quanto ao ônus da sucumbência, deve ser observado o princípio do interesse e não da sucumbência, por se tratar de ação de jurisdição voluntária voltada ao reconhecimento de um direito real preexistente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: A ação de usucapião é procedimento necessário para reconhecimento do domínio, não ensejando, em regra, condenação da parte ré em honorários advocatícios. (REsp 23.369/SP, Rel.
Min.
Athos Carneiro, DJU 19.10.1992, p. 18.248).
Assim, afasto a condenação dos réus citados por edital ao pagamento de honorários advocatícios.
Fixo os honorários do Curador Especial no valor máximo da tabela vigente.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.I.C. - ADV: ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB 138071/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), JOÃO PAULO GOSS SILVA (OAB 304217/SP), JOÃO PAULO GOSS SILVA (OAB 304217/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 10:00:00, Vara Única.
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29/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:14
Nomeado Curador
-
28/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 20:29
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 19:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:50
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 09:00
Decisão
-
08/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 17:41
Ato ordinatório
-
22/03/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 17:16
Decisão
-
04/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 14:24
Ato ordinatório
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14/12/2021 21:40
Suspensão do Prazo
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03/12/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 10:56
Ato ordinatório
-
01/12/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 21:34
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:35
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 11:35
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 18:29
Decisão
-
28/09/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 19:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 18:20
Decisão
-
16/02/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 21:14
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 02:21
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 11:01
Decisão
-
13/10/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2020 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2020 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 14:55
Expedição de Carta.
-
10/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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