TJSP - 1114262-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:45
Petição Juntada
-
09/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 07:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:43
Expedição de documento
-
17/01/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 17:23
Deferido o Pedido
-
15/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 18:04
Petição Juntada
-
06/12/2024 14:10
Petição Juntada
-
06/12/2024 14:00
Petição Juntada
-
03/12/2024 14:56
Petição Juntada
-
02/12/2024 20:32
Petição Juntada
-
29/11/2024 10:32
Petição Juntada
-
26/11/2024 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 14:45
Audiência Realizada
-
26/11/2024 14:44
Audiência Realizada
-
26/11/2024 13:18
Petição Juntada
-
26/11/2024 08:10
Petição Juntada
-
25/11/2024 18:39
Petição Juntada
-
22/11/2024 17:05
Petição Juntada
-
22/11/2024 16:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2024 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
22/11/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 18:54
Petição Juntada
-
31/10/2024 07:30
Petição Juntada
-
30/10/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 07:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 18:02
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 12:04
Audiência de Conciliação
-
22/10/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 11:01
Petição Juntada
-
09/07/2024 17:20
Petição Juntada
-
03/07/2024 12:32
Petição Juntada
-
01/07/2024 11:40
Petição Juntada
-
28/06/2024 15:07
Petição Juntada
-
28/06/2024 14:06
Petição Juntada
-
28/06/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:51
Petição Juntada
-
10/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 11:29
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2024 11:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/12/2023 11:46
Petição Juntada
-
15/12/2023 11:47
Petição Juntada
-
15/12/2023 10:24
Petição Juntada
-
14/12/2023 12:08
Petição Juntada
-
13/12/2023 08:30
Petição Juntada
-
12/12/2023 08:40
Petição Juntada
-
11/12/2023 14:07
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:20
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:31
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
18/11/2023 21:13
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 18:36
Contestação Juntada
-
02/10/2023 07:20
Contestação Juntada
-
29/09/2023 11:51
Contestação Juntada
-
28/09/2023 19:27
Contestação Juntada
-
27/09/2023 12:21
Contestação Juntada
-
22/09/2023 11:50
Contestação Juntada
-
19/09/2023 12:52
Petição Juntada
-
12/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 06:57
AR Positivo Juntado
-
09/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 08:40
Petição Juntada
-
28/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 1114262-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Chancaio Correia Pino - 1.
Em que pese o salário mensal da autora superior a 3 salários mínimos, considerando os inúmeros empréstimos que comprometem sua renda, conforme extratos exibidos, possível aceitar-se a percepção de incapacidade econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses elementos não se encontram presentes, em sede de cognição sumária, na medida em que o holerite exibido não contém todos os lançamentos informados no parecer técnico de fls. 115/120, que inclui debitos pertinentes a operações cujos contratos não são conhecidos neste momento, ao passo que a soma das operações consignadas em folha de pagamento não supera a margem de 35% dos vencimentos da requerente, conforme estabelecido pela Lai Federal n.º 13.172/2015, de modo que convém aguardar a formação do contraditório e oferecimento de defesa dos réus, para apreciação da tutela de urgência, relegada para momento posterior à contestação. 3.
Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
26/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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