TJSP - 1050312-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050312-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Virlene de Paula Lima -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que a autora Virlene de Paula Lima requer que a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo se abstenha de promover desconto sobre seus vencimentos e de instaurar procedimento administrativo, bem como apontar faltas injustificadas em seu registro funcional em virtude das ausências nos períodos de 29/01/2025 a 28/02/2025, indicados em fl. 5 da inicial.
Alega a parte autora que, em virtude de problemas de saúde, veio a requerer períodos de licença médica, mas nem todos eles foram deferidos, agindo a Administração em erro, motivo pelo qual pretende a anulação das decisões administrativas.
Pois bem.
A própria parte autora reconhece que será necessária perícia para refutar o indeferimento de sua licença.
Todavia, os atestados médicos juntados aos autos são indício de probabilidade do direito.
Assim, por vislumbrar possibilidade de prejuízo irreparável no que tange à diminuição de verba alimentar, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA apenas para vedar, até o julgamento do feito, o desconto de valores referentes aos períodos indicados e contestados na petição inicial, em que não compareceu ao trabalho.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, observado o rito do art. 306 e 307 do Código de Processo Civil, contado nos termos do artigo 231 do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP.
A presente decisão servirá como ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da tutela.
Intime-se. - ADV: JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP) -
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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