TJSP - 1000835-90.2022.8.26.0101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 06:44
Protocolizada Petição
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14/03/2024 15:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
14/03/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Adriana Siqueira Flores (OAB 390445/SP) Processo 1000835-90.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Oliveira Silva - Diante do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a restabelecer o benefício de auxílio-doença do(a) autor(a) a partir da alta indevida ocorrida em 03/01/2022 (NB 636.757.409-7), acrescido de abono anual, na forma dos arts. 40 e 42, da Lei 8.213/91.
Quanto à correção, deve ser observada a seguinte regra: até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Outrossim, anoto que a autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Deixo de submeter o processo ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista tratar-se de causa de valor inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso II do novo Código de Processo Civil).
Caso, porém, haja recurso voluntário, e outro for o entendimento da Colenda Turma destinatária, o despacho que determinar a remessa dos autos à superior instância conterá, implicitamente, a submissão do processo ao duplo grau de jurisdição.
Antecipo a tutela e determino seja expedido ofício ao INSS, para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio doença do autor.
P. e I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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