TJSP - 1008803-25.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008803-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Marques Batista - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de danos morais movida por LUCAS MARQUES BATISTA, menor incapaz com Transtorno do Espectro Autista (T.E.A.), representado por sua mãe, contra a UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando o custeio de terapia pelo método ABA - o que inclui equoterapia e hidroterapia - a cobertura do medicamento Canabidiol (20 mg), além de danos morais de R$ 10.000,00, após a ré ter negado a cobertura sob a alegação de que os procedimentos não constam no rol da ANS e o Canabidiol seria de uso domiciliar e sem registro válido na ANVISA.
Em contestação (fls. 95/117), a ré controverteu os pedidos, sustentando que a equoterapia e a hidroterapia não estão previstas no rol de procedimentos da ANS e que não há comprovação de evidências científicas robustas acerca da sua eficácia.
Quanto ao Canabidiol, a operadora alegou que se trata de medicamento de uso domiciliar, sem registro válido na ANVISA, não se enquadrando nas exceções de cobertura obrigatória previstas em lei e regulamentações.
A ré defendeu a natureza taxativa do Rol da ANS, e afirmou que suas negativas são lícitas, não havendo que se falar em condenação por danos morais Um Agravo de Instrumento interposto pelo autor foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 262/268), concedendo a justiça gratuita ao menor, e, no mérito da tutela, deferiu a cobertura para equoterapia (citando a jurisprudência atual do STJ e o Enunciado nº 39 da 3ª Câmara de Direito Privado), mas negou a cobertura para hidroterapia, por extrapolar o objeto contratual e falta de evidência científica, e o Canabidiol, por ser medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória .
Em outubro de 2024, o NAT-JUS apresentou parecer técnico (fls. 271/276) desfavorável à superioridade da equoterapia e hidroterapia com base ABA em relação a métodos convencionais de reabilitação para TEA, devido à escassez de evidências.
Em relação ao Canabidiol, o parecer apontou falta de consenso sobre sua eficácia e indicação, com resultados conflitantes e ausência de estudos robustos sobre segurança a médio e longo prazo.
A ré reiterou (fls. 281/282) a ausência de obrigação de custeio com base neste parecer, enquanto o autor defendeu (fls. 283/284) a primazia da indicação médica e a eficácia dos tratamentos, conforme laudos anexados.
Após vista ao Ministério Público, o Parquet requereu (fls. 287/288) a realização de perícia médico-legal a fim de apurar a imprescindibilidade dos tratamentos pleiteados, a segurança e eficácia do Canabidiol no caso do autor, e a ineficácia de medicamentos nacionais aprovados pela ANVISA, ou, alternativamente, que as partes apresentem suas alegações finais para julgamento. É o relatório.
Não existem preliminares a apreciar ou nulidades a sanar.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Não há dúvidas quanto à natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), e como prestador de pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (artigo 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor faz parte do quadro de segurados da ré.
Contudo, é controversa a natureza do tratamento requerido pela autora, conforme referido pelo parecer técnico do NAT-JUS.
Para resolução da questão controvertida, que se restringe à necessidade de o autor realizar o tratamento requerido inicialmente, e atendendo ao pedido ministerial (fls. 287/288), determino a produção de perícia médico-legal, com vistas a determinar a essencialidade do tratamento solicitado, bem como a segurança e a efetividade do uso do medicamento canabidiol no caso específico do autor, e ainda para aferir se inferiores outros medicamentos nacionais com eficácia terapêutica comprovada e autorizados pela ANVISA no tratamento do autor.
Mantenho o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Nikolai Jarcew Júnior.
Tendo sido a perícia requerida pelo Ministério Público, incumbe o pagamento ao autor da ação.
Sendo beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados por recursos do orçamento do Estado.
Assim, tratando-se de perícia médica securitária, arbitro-os, nos termos da Tabela Anexa à Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E.
TJSP, em 15 UFESPs, observando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 2º, §3º da mesma Resolução.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §11º do Código de Processo Civil.
Havendo concordância, e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 14:33
Expedição de Carta.
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03/06/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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