TJSP - 1036194-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:50
Suspensão do Prazo
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14/09/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036194-57.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alaite Imobiliária Ltda. -
Vistos.
Págs. 72-74: recebo como emenda à inicial.
Trata-se de ação de despejo c/c declaratória de rescisão de contrato, cobranças de alugueres e encargos da locação e pedido de tutela de urgência proposta por ALAITE IMOBILIÁRIA LTDA. contra JOSÉ CIRINEU FILHO e ISABEL DE FÁTIMA CIRINEU, alegando, em resumo, que firmou com os requeridos, em 20 de junho de 2016, contrato de locação residencial, pelo prazo de 24 meses, com aluguel mensal inicial de R$ 350,00.
Aduz que o contrato, que se encontra por prazo indeterminado, prevê reajuste anual do aluguel pelo índice IGP-M/FGV e, em caso de inadimplência, multa de 10%, juros de 1% ao mês e atualização monetária.
Afirma que os requeridos estão com 82 meses de aluguel em atraso e que, mesmo após notificações extrajudiciais, o inadimplemento persistiu.
Por tais razões, busca o despejo dos requeridos, a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos aluguéis e encargos atrasados, limitando o pedido de cobrança aos últimos 36 meses.
Requer, em sede de liminar, a desocupação do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos, confirmando a tutela eventualmente concedida.
E - Instruem a inicial e a emenda os documentos de págs. 18-68 e 73-74.
Sobreveio decisão, pág. 69, determinando que a parte autora prestasse caução equivalente a três meses de aluguel ou indicasse o próprio imóvel, sob pena de indeferimento do pedido de tutela, o que foi prontamente cumprido, págs. 73-74.
Decido.
O pedido de liminar merece acolhimento, na forma de tutela de evidência.
Isso porque, nos termos do artigo 59, IX, da Lei nº8.245/91 Lei de Locações, o contrato de locação, págs. 35-42, encontra-se desprovido de garantias, considerando que o valor da dívida superou o valor da caução.
Logo, DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Ademais, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei de Locações, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 (QUINZE) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 do mesmo diploma legal.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
INTIME-SE a parte requerida sobre a presente liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, e, no mesmo ato, CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC).
O (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça deverá certificar o cumprimento do primeiro ato (no sistema), reter o mandado até o final do prazo para desocupação voluntária, retornar ao local do imóvel e constatar se houve ou não a desocupação voluntária.
Caso não tenha ocorrido a desocupação, fica desde já deferida a desocupação coercitiva, caso o locatório NÃO tenha efetuado depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
AUTORIZO, desde já, o uso de força policial de maneira razoável e proporcional, observando-se a incolumidade dos ocupantes e seus pertences, bem como ordem de arrombamento, para o cumprimento da medida deferida, se necessário, servindo a presente decisão como ofício.
Em caso de necessidade de desocupação forçada do imóvel, caberá à parte autora providenciar o necessário para a retirada dos bens que lá estiverem.
CIENTIFIQUE(M)-SE os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel, .
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP) -
28/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:49
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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