TJSP - 1501997-49.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Criminal de Barretos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 02:20:00, 2ª Vara Criminal.
-
04/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501997-49.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL MATEUS MARQUES MARIANO -
Vistos. 01) Fls. 229/236 - Trata-se de petição apresentada por GABRIEL MATEUS MARQUES MARIANO, qualificado e representado nos autos, em que requer a revogação de sua prisão preventiva, sob o argumento de que os entorpecentes apreendidos em sua residência foram apenas duas porções de maconha, bem como ser primário, possuir bons antecedentes e trabalho lícito.
O Ministério Público se manifestou às fls. 242/245.
O pedido deve ser indeferido.
Isso porque, não se verifica alteração no panorama fático processual já analisado a justificar a revogação da prisão preventiva do autuado Como bem consignado pelo Ministério Público, ainda que na posse de GABRIEL tenha sido localizada uma quantidade menor de drogas, isso, por si só, não descaracteriza o tráfico, posto que as provas apontam claramente o envolvimento de GABRIEL com os demais autuados, ao menos em sede de cognição sumária, a indicar que as demais drogas apreendidas no local dos fatos também estavam a sua disposição, bem como a menção a mensagens indicando o tráfico persistente, ao menos até melhor análise probatória.
Ademais, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso em questão (cf.: HC 133233, julgado em24/05/2016; RHC 124.486 DF, DJe 19.2.2015; HC126.051/MG, DJe 29.5.2015, entre outros).
Assim, indefiro o pedido de fls. 229/236. 02) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar dos denunciados GABRIEL MATEUS MARQUES MARIANO e JORGE MATEUS RAMOS RIBEIRO, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 58/66. 03) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifiquem-se os denunciados JORGE MATEUS RAMOS RIBEIRO, GABRIEL MATEUS MARQUES MARIANO e IGOR NASCIMENTO ALVES, qualificados nos autos, para tomarem conhecimento dos fatos que lhe são imputados e para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas. 04) Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, notificado, não constituir defensor, será assistido pela Defensoria Pública, localizada na Rua 25 de Agosto, 740, Bairro Exposição, Barretos/SP (Atendimento: segunda a sexta-feira, das 13h00 às 16h00), que deverá ser intimada para o ato. 05) Sem prejuízo, intime-se a procuradora nomeada às fls. 102/103, para apresentar defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP).
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 06) Caso os denunciados sejam colocados em liberdade e não sejam encontrados na Comarca onde residem, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se sua notificação.
Em não sendo localizados para notificação pessoal, notifique-os por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, visando informações sobre seu paradeiro.
Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a notificação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 07) Com relação aos entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 58/66 ). 08) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista no artigo 56 da Lei de Drogas nesta oportunidade, a qual será desconsiderada caso a denúncia não seja recebida. 09) Desse modo, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 14h20min. 10) Tendo em vista tratar-se de audiência urgente, com réu preso, fica determinado que o ato seja híbrido, salvo discordância das partes, com justificativa em tempo suficiente para adequação da pauta. 11) Intimem-se eventuais testemunhas civis, bem como requisitem-se as testemunhas policiais militares, para serem ouvidas presencialmente em audiência, na data e horário acima designados. 12) Autoriza-se a participação por videoconferência das partes e testemunhas que residirem em outra Comarca, devendo informar número de telefone celular e endereço de e-mail para envio do link correspondente à audiência. 14) Havendo testemunhas residentes em outra Comarca: a) Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimá-la a informar se possui condições tecnológicas para participar da audiência acima designada por meio de videoconferência (internet, telefone celular, computador ou tablet, etc), bem como informar seus dados eletrônicos (número de celular com aplicativo de mensagens e endereço de e-mail), a fim de possibilitar sua participação virtual na audiência acima designada, esclarecendo que será enviado convite eletrônico de acesso ao ato no dia e hora acima mencionados, por meio dos dados virtuais informados; b) Se houver notícia da impossibilidade de a testemunha participar na audiência de forma remota, determina-se desde já o agendamento na Estação Passiva de Oitiva da Comarca em que reside, se no Estado de São Paulo, expedindo-se nova deprecata para sua intimação para comparecimento naquele prédio, oportunidade em que será ouvida direta e virtualmente por este Juízo; c) Se caso a testemunha resida em outra unidade da federação e não possua condições tecnológicas para participar da audiência de forma virtual, expeça-se carta precatória a fim de ser ouvida pelo Juízo Deprecado, encaminhando os documentos necessários para a prática do ato, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, a partir da distribuição.
Consigne-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 15) Quanto aos réus presos, acompanharão a audiência e serão interrogados por videoconferência, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiado.
Requisite-se e intime-se, advertindo-o que, caso seja posto em liberdade, deverá comparecer presencialmente na audiência acima designada. 16) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com a Defesa, solicitando-se que a Defesa entre em contato com a unidade prisional com antecedência, preferencialmente na parte da manhã, para não atrasar o início da presente audiência.
Verifica-se que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com o acusado incumbem exclusivamente à Defesa, esclarecendo-se que não cabe ao juízo providenciar meios para que a Defesa entre em contato com o réu. 17) Proceda a serventia ao envio do convite de acesso ao ato para aqueles que participarão da audiência de forma virtual, bem como para o estabelecimento de custódia, o qual deverá apresentar o réu para a audiência antes do horário de início da audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. 18) F.A. e certidões de JORGE MATEUS e GABRIEL MATEUS já juntadas aos autos (fls. 45/47).
Quanto ao autuado IGOR NASCIMENTO ALVES, promova-se a zelosa serventia a juntada. 19) Em respeito aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, se não for o caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento da denúncia e o cumprimento do ato de citação do réu preso, bem como diante do fato de que o réu e seu defensor já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no artigo 56 da Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada para data posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. 20) À fl. 213 o Ministério Público requereu a prisão preventiva do autuado IGOR NASCIMENTO ALVES.
Compulsando os autos verifica-se que IGOR estava na companhia dos demais autuados no local dos fatos, existindo elementos que indicam a associação e prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado.
Como bem consignado pelo Ministério Público, IGOR já foi preso por posse irregular de arma de fogo, a qual pertenceria ao investigado JORGE MATEUS, além de estar envolvido em outros incidentes de disparo de arma de fogo, razão pela qual sua prisão preventiva se faz necessária para estancamento da reiteração delitiva.
Analisando detidamente os autos, de acordo com a fase processual inicial, tal pretensão deve ser acolhida, já que presentes os requisitos legais exigidos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Encontra-se, assim, provada a materialidade do crime e presentes indícios suficientes de autoria, ao menos em sede de cognição rasa, considerando-se que autoria e materialidade no processo penal são conceitos de formulação progressiva.
Verifica-se, ademais, que a medida se mostra necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, caso procedente o pedido acusatório, ao final.
Tais elementos exsurgem dos fatos narrados pela acusação, de extrema gravidade, tratando-se de crime equiparado à hediondo.
Não restam dúvidas que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva.
Todavia, quando necessária, não pode o PODER JUDICIÁRIO se omitir na realização de sua função constitucional.
Vale mencionar lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, ressalva: Se é injustiça, porque compromete o 'jus libertatis' do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado,
por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade. (Processo Penal, Ed.
Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 9, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, atento ao fato de existir prova da materialidade e suficientes indícios de autoria é que decreto a prisão preventiva de - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP) -
02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:08
Evoluída a classe de 279 para 300
-
11/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 07:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 07:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 16:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/08/2025 11:05
Bens Apreendidos
-
05/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:52
Apensado ao processo
-
03/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:08
Mantida a Prisão Preventiva
-
02/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 05:56
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:51
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/06/2025 16:50
Mudança de Magistrado
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:05
Audiência Realizada Exitosa
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/06/2025 08:20
Mudança de Magistrado
-
24/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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