TJSP - 1000617-91.2022.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000617-91.2022.8.26.0059 - Usucapião - Aquisição - Maria de Fatima Reis Moreira -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria de Fátima Reis Moreira, objetivando a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Odorico de Souza, nº 69, Centro, Município de Arapeí/SP, com área de 300,00m², havido por compra realizada em 13/02/1986 de Oscar Braga e sua esposa, sobre o qual se encontra edificação residencial.
A autora alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 25 anos, sempre com animus domini, sem oposição de terceiros, atendendo, assim, aos requisitos legais da prescrição aquisitiva.
Requereu, ainda, os benefícios da prioridade processual para idoso e da gratuidade da justiça.
Foi juntado memorial descritivo e levantamento planimétrico do imóvel (fls. 59/63), acompanhado da correspondente ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 62).
Consta nos autos a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, informando o atendimento aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, nos termos da Lei nº 6.015/73 (fl. 69).
Os confrontantes foram citados, inclusive por edital publicado em Diário da Justiça Eletrônico (fl. 118), sem apresentação de contestação.
A Fazenda Pública do Município de Arapeí, instada a se manifestar, declarou não se opor ao pedido autoral (fl. 103).
Decisão saneadora proferida às fls. 177/178 fixou como ponto controvertido a comprovação da posse mansa e pacífica da parte autora sobre o imóvel pelo prazo mínimo legal, deferindo a produção de prova oral (duas testemunhas).
Designada audiência de instrução para 22/07/2025, foram ouvidas as testemunhas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião ordinária, por meio da qual pretende a autora a declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Odorico de Souza, nº 69, Centro, Município de Arapeí/SP, com área de 300,00m², alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 25 anos.
São os requisitos da usucapião: a) coisa suscetível de ser usucapida; b) posse contínua, pacífica e com animus domini; c) o decurso do tempo.
No que se refere especificamente à usucapião ordinária, dispõe o art. 1.242 do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Logo, quanto ao requisito posse, exige-se, para além dos elementos gerais, que esta seja exercida com boa-fé e justo título por parte do requerente, admitindo-se a soma do tempo de posse dos antecessores (acessio possessionis).
Em relação ao lapso temporal, requer-se o mínimo de dez anos de efetiva posse do bem.
Ademais, a coisa deve ser usucapível, isto é, não pode ser natural, legal ou voluntariamente indisponível.
Pois bem.
A autora afirma exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 25 anos, sem qualquer oposição ou interrupção ao longo do período.
Informa que referido imóvel foi adquirido pela autora nos autos da ação de separação judicial, processo 234/96, datado de 19 de junho de 1997, ocasião que lhe foi transferida a posse.
Destaca, ainda, que não houve qualquer reivindicação por parte dos proprietários anteriores ou de terceiros.
Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 217), foi a prova oral colhida em Juízo: A depoente Célia Maria Ferreira Braga declarou que é vizinha de Maria de Fátima, com quem mantém relação de amizade, embora não costume frequentar sua residência com regularidade.
Informou que reside na localidade há cerca de 30 anos e que Maria de Fátima mora no local há aproximadamente 20 anos, tendo ela própria construído no terreno.
Afirmou que, durante todo esse período, não houve qualquer interrupção na posse, tampouco tentativa de retirada ou ingresso de terceiros no imóvel.
Esclareceu que a posse exercida por Maria de Fátima é pública, sendo reconhecida pelas pessoas da vizinhança.
A depoente Luísa Maria de Sousa declarou que é vizinha e amiga antiga de Maria de Fátima, com quem mantém apenas conversas na rua, sem frequentar sua residência.
Informou que reside no imóvel situado na Rua Rodrigo Rodrigo há cerca de 20 anos.
Durante esse período, nunca presenciou qualquer oposição à permanência de Maria de Fátima no imóvel, reconhecendo-a como legítima possuidora.
Logo, de acordo com os depoimentos prestados, a requerente exerce a posse do imóvel de maneira ininterrupta e sem oposição há vinte anos aproximadamente, não se podendo extrair qualquer indício ou sugestão de que essa posse tenha ocorrido sob o manto da liberalidade ou de um vínculo locatício, evidenciando, assim, o animus domini.
Em relação aos representantes do espólio do ex-cônjuge José Benedito Braga, manifestaram não oposição à posse mansa e pacífica da autora (fls. 163/166).
Houve ainda ausência de contestação por parte dos demais confinantes ou dos proprietários anteriores, os quais foram devidamente citados.
Dessa forma, com base em todo acervo probatório, bem como a ausência de impugnação substancial à posse exercida é possível constatar a posse longeva, mansa e pacífica dos autores.
Desse modo, é de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE a presente ação para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião ordinária em prol de MARIA DE FATIMA REIS MOREIRA.
Declaro pertencer à autora o domínio do imóvel descrito às fls. 01/09, adotadas as medidas, limites e confrontações expressas nos memoriais descritivos e planta acostados às fls. 59/63, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.242 do Código Civil.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado servirá de título para registro, devendo o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder a devida anotação nos registros correspondentes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 09:30:00, Vara Única.
-
02/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 21:34
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 22:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:17
Classe retificada de 7 para 49
-
30/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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