TJSP - 1026912-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026912-92.2025.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josefa Neves Júlio - - Priscila de Souza E Jorge Leite - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp -
Vistos.
Priscila de Souza E Jorge Leite e Josefa Neves Júlio, qualificado nos autos, moveu ação de Classificação de créditos contra Transcampos Serviços Gerais Terceirizados Ltda - Epp pelos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, embasados nos documentos que a instruíram .
Determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual os herdeiros Oliveiros Júlio e Alessandro César Julio, no prazo de 15 dias, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado bem como para comprovação da necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita", manteve-se a parte autora inerte, embora devidamente intimada (fls. 186). É o Relatório DECIDO.
O indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem o conhecimento do mérito medida que se impõe, posto que a parte requerente, a despeito da concessão de oportunidade para correção do vício existente na petição inicial (CPC. art. 321 e parágrafo único) não logrou efetuá-la na forma determinada, inviabilizando o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 321 e parágrafo único c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas e despesas processuais decorrentes.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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