TJSP - 1012333-74.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012333-74.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. 1 - Fls. 229: Providencie-se o recolhimento das taxas devidas, no prazo de cinco dias.
Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 2 - Com o recolhimento da taxa devida, defiro o pedido do autor.
Determino a realização da pesquisa via on-line, para solicitar do BANCO CENTRAL, DETRAN e SERASAJUD o endereço do Réu.
Com a pesquisa, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, devendo inclusive efetuar o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para posterior expedição do mandado de citação, se caso. 3 - Decorrido o prazo sem provocação o item "2", certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 14:26
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 1012333-74.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução.
Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. 7 - Diante do exposto, providencie o requerente o recolhimento das diligencias do Sr.
Oficial de Justiça, para posterior expedição do mandado de citação.
Devendo providenciar o recolhimento observando o numero de 2 (dois) atos a serem realizados (citação e penhora), para posterior cumprimento.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Servindo a presente como mandado para os fins legais.
Intime-se. -
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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