TJSP - 1044943-86.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:30
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044943-86.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Jacy Riccomini Silotto - A parte executada fora condenada a incluir na base de cálculo dos adicionais temporais o Adicional de Qualificação, com o pagamento dos valores devidos, com os respectivos reflexos (terço constitucional de férias, férias e licença prêmio convertida em pecúnia, 13º salário, dias indenizados de compensação de horas e de plantão judiciário), nos termos do v.
Acórdão.
Sem razão a Fazenda Pública.
Conforme se infere nos autos, embora a Fazenda tenha alegado a não utilização dos informes oficiais, não demonstrou em sua planilha de cálculo referido erro do autor, não constando, inclusive, no relatório de cálculo elaborado pela própria Fazenda (fls. 238/239).
Quanto aos reflexos, o v.
Acórdão, explicitamente, determinou a inclusão dos reflexos nas referidas verbas, diferentemente do alegado pela executada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.
Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação.
O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório).
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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