TJSP - 1008589-69.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008589-69.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Cadiz -
Vistos. 1) Fls. 52/53: recebo a petição como emenda.
Anotado. 2) CONDOMINIO CADIZ ingressou com ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de DIVAL PROMOÇÕES DE VENDAS EIRELI - ME.
Em síntese, alegou que nunca teve nenhuma relação comercial com a requerida, todavia foi surpreendido por cobranças indevidas pela parte ré, que sustenta que o antigo síndico do requerente, o Sr.
Thiago, havia realizado empréstimos em nome do condomínio autor.
Em razão dos fatos, mesmo sem receber qualquer valor na conta do condomínio, mas apenas na conta do antigo síndico, a requerida emitiu boleto em desfavor do autor, no valor de R$ 4.063,60, e realizou protesto do título no 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, no importe de R$ 3.650,00.
Requereu a tutela de urgência consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e na suspensão da cobrança da dívida impugnada.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 8.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano à parte autora, na medida em que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que, em princípio, não foi por ela contraída, diante da alegada fraude.
Por outro lado, não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a efetiva contratação, a medida poderá ser revista.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO: a) a suspensão da cobrança relativa ao boleto de fl. 14, com vencimento em 19/04/2023, no valor de R$ 4.063,60, impugnado pelo autor, conforme descreve a petição inicial.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pelo autor ou representante por ele autorizado junto à ré.
O protocolo deverá ser posteriormente confirmado nos autos. b) a suspensão dos efeitos do protesto de fls. 23/24, relativamente à dívida mencionada na petição inicial e efetivada pela ré (fl. 45), no importe de R$ 3.650,00, até decisão judicial em contrário.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, a ser protocolado pelo autor ou representante por ele autorizado junto ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, devidamente instruído com cópia de fls. 23/24 e 45.O protocolo deverá ser posteriormente confirmado nos autos. 3) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 4) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. - ADV: JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:54
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:33
Decisão Determinação
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23/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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