TJSP - 1045038-81.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:37
Ato ordinatório
-
11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045038-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - Almerindo Mendes Rodrigues -
Vistos. 1.
Defiro Gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Intima-se à parte autora, para que adite a inicial para corrigir os polos da demanda, figurando o Sr.
Almerindo Mendes Rodrigues no polo passivo e sua mãe, Sra.
Maria dos Anjos Rodrigues, no polo ativo. 3.
Outrossim, junte-se documentos pessoais e certidão de nascimento ou casamento da parte requerida.
A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. 4.
Em que pese a parte autora ter informando que a requerida está acometida por Traumatismo Craniano Esquematizado Grave, (CID S06), razão assiste ao Ministério público quando pugna pelo indeferimento da curatela provisória, visto que nos laudos/atestados (fls. 9/12), não constou expressamente que a interditanda não é capaz de gerir a si e eu patrimônio.
Destarte, INDEFIRO, por ora, a concessão da curatela provisória, o que poderá ser revisto, caso a requerente acoste laudos/atestados que comprovem a incapacidade alegada. 5.
Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos.
O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 7.
Se a interditanda não constituir advogado para representá-la, será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC/15.
Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 8.
A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome da interditanda e trazer aos autos quaisquer informações quanto ao recebimento de algum tipo de benefício previdenciário, juntando, caso positivo, o respectivo valor do benefício. 9.
Diante da comprovação da necessidade de realização da perícia médica na forma domiciliar (fls. 2; 12), defiro a realização do exame pericial no local em que a interditanda se encontra, nos termos do CG n° 655/2018. 9.1 - Nomeio, para tanto, como perita judicial, a Dra.
Nathália Marques Machado, CRM n° 236.026 (email: [email protected]; [email protected]). 9.2 - .
Considerando ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, de acordo com o artigo 2º da Resolução n° 910/2023, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 34 UFESPs, o que correspondente, para o exercício de 2024, em R$ 1.202,24 (um mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos).
Intime-se a perita judicial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, visto que perícia deverá será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2°, §1°, Resolução n° 910/2023).
O protocolo do ofício deverá ser realizado, eletronicamente, pela serventia, mediante comprovação nos autos. 9.3 - Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para idêntica finalidade.
A parte requerente deverá informar, ainda, no mesmo prazo, o endereço no qual se encontra a interditanda. 9.4 - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a perita solicitando a designação de dia e hora para a realização de exame pericial na pessoa da interditanda, encaminhando-lhe cópias da petição inicial e dos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 9.5 - Com a entrega do laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como abra-se vista à curadora especial (DPE/SP) e, após, ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência.
Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria Pública solicitando as providências necessárias para viabilizar a imediata liberação dos honorários fixados, nos termos da Resolução n° 910/2023, em favor do perito nomeado, devendo o envio eletrônico do ofício ser realizado pela serventia, comprovando-se mais uma vez nos autos. 9.6 - Em caso de anterior solicitação de agendamento via IMESC, sem prejuízo de todo o exposto, determino que a serventia tome as providências necessárias para cancelamento da requisição encaminhada através do Portal Eletrônico. 10.
Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 11.
Deverá o perito responder aos quesitos aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.
A paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º.
A paciente Maria dos Anjos Rodrigues apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º.
Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º.
Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º.
Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º.
Tem a paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º.
No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º.
Se positivo o 5º. quesito, a paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º.
A paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º.
A paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º.
A paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º.
A paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 12.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: IGOR LIMA ALMEIDA DE GODOI (OAB 514373/SP) -
03/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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