TJSP - 1014965-17.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014965-17.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ricardo de Oliveira Leite - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos dos §§2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDERSON GIORGI DOS SANTOS (OAB 346870/SP) -
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:41
Julgada improcedente a ação
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17/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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