TJSP - 1015549-90.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015549-90.2024.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Mara Cristina Cavalcanti Portelada - Gabriel Cavalcanti Fernandes Portelada - - Eduardo Urquiza Fernandes Portelada - - Leonardo Urquiza Fernandes Portelada -
Vistos. 1.
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por MARA CRISTINA CAVALCANTI PORTELADA contra GABRIEL CAVALCANTI FERNANDES PORTELADA, LEONARDO URQUIZA FERNANDES PORTELADA e EDUARDO URQUIZA FERNANDES PORTELADA, com o objetivo de aprovar as contas referentes ao exercício da curatela de Carlos Alberto Fernandes Portelada no período de janeiro a dezembro de 2013.
A requerente alega ter sido nomeada curadora em 17 de fevereiro de 2012 em razão dos problemas de saúde do curatelado.
Sustenta que já houve prestação de contas do ano de 2012, julgada procedente, com saldo apurado de R$ 223.684,87.
Afirma que as despesas realizadas durante o exercício de 2013 foram necessárias à manutenção da saúde e subsistência do curatelado e familiares, estando lastreadas por documentos contábeis idôneos.
Para tanto, indica como assistente técnica contábil Raquel Souza Volpe, contadora registrada no CRC.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentando na insuficiência de recursos após o falecimento do esposo, vivendo de pensão por morte e serviços eventuais.
Por fim, requer a aprovação das contas apresentadas, a produção de prova pericial com nomeação de perito judicial.
O correquerido Gabriel habilitou-se espontaneamente nos autos (fls. 1559) e concordou com os resultados das prestações de contas propostas de 2013 a 2021.
Regularmente citados (fls. 1573 e fls. 1640/1641), os requeridos ofertaram contestação (fls. 1642/1676).
Impugnaram a justiça gratuita concedida à autora, sustentando que esta não preenche os requisitos legais por possuir renda própria e atuar como advogada.
Arguiram ainda ilegitimidade passiva, sustentando que os herdeiros não devem figurar no polo passivo, mas sim o Espólio.
Alegaram também perda do interesse de agir em razão do descumprimento da obrigação judicial de prestar contas anualmente desde 2012.
No mérito, impugnaram diversas inconsistências nas contas apresentadas, destacando a falta de comprovação de valores recebidos, gastos excessivos com reformas sem documentação técnica, transferências sem identificação do beneficiário, empréstimos sem justificativa e extratos bancários ilegíveis.
Sustentam a existência de confusão patrimonial e indícios de uso de recursos do curatelado para fins pessoais da curadora.
Requerem, portanto, a revogação da justiça gratuita, a regularização do polo passivo, a extinção do feito sem resolução de mérito, a rejeição da prestação de contas com determinação de retificação, quebra de sigilo bancário, expedição de ofícios esclarecedores e nomeação de perito imparcial.
O MP manifestou-se a fls. 1216/1217 e ante a ausência de interesse não oficiará nos autos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
As questões de fato e de direito controvertidas residem na regularidade da prestação de contas apresentada, na legitimidade dos gastos realizados e na adequação formal do procedimento.
Todavia, de início imperiosa a análise das preliminares suscitadas pelos correqueridos Leonardo e Eduardo. 2.
Das preliminares. a) Da Justiça Gratuita O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica que não puder pagar as custas, taxas, emolumentos e demais despesas do processo tem direito à gratuidade da justiça.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios em contrário.
Analisando detidamente os autos, verifico que a requerente comprovou sua condição de hipossuficiência econômica.
Conforme demonstrado pela documentação de fls. 14, a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, situação que evidencia sua dependência de renda de natureza assistencial.
Ademais, a declaração de imposto de renda juntada às fls. 15/21 não revela ganhos extraordinários que afastem a presunção de necessidade.
Embora os contestantes tenham levantado questionamentos sobre gastos realizados pela curadora, tais alegações referem-se ao exercício da curatela e não à situação pessoal atual da requerente.
A gestão de patrimônio de terceiro não implica, por si só, capacidade econômica pessoal para arcar com as despesas processuais.
Mantenho, portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita à requerente.
Anote-se. b) Do Interesse de Agir Já a alegada perda do interesse de agir por descumprimento da obrigação de prestação anual não procede.
Ora, a prestação de contas constitui o instrumento processual adequado para verificação de possível saldo credor ou devedor decorrente da gestão de patrimônio de terceiros.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
Morte da curatelada.
Incidente julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX do CPC.
Insurgência do impugnante.
Acolhimento.
Morte da curatelada que não afasta a obrigação de o curador prestar contas de sua gestão.
Inteligência dos artigos 1.757 e 1.781 do Código Civil e artigo 763, § 2º do Código de Processo Civil.
Prestação de contas que é a via necessária para a apuração da existência de eventual crédito ou débito por aquele que administra patrimônio alheio.
Precedente desta Câmara e Tribunal.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. (TJ-SP 10533045820188260100 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).
Assim, eventual desídia na prestação de contas ou a apresentação destas fora do prazo, acarretaria, em tese, a penalização da curadora, a ser eventualmente aferida em ação própria.
Assim, entendo que a autora possui interesse de agir em apresentá-las mesmo que tardiamente. c) Da Legitimidade Passiva Procede a alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros.
Com o falecimento do curatelado Carlos Alberto Fernandes Portelada, o direito de exigir prestação de contas dos atos praticados durante a curatela passou a ser titularizado pelo espólio, e não pelos herdeiros individualmente considerados.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido no REsp 1.444.677/SP, Rel.
Ministro João Otávio Noronha, julgado em 03/05/2016: "(...).
Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio." A prestação de contas refere-se à gestão patrimonial realizada em favor do então curatelado, cujos bens, com o falecimento, passaram a integrar a massa hereditária.
O espólio, como universalidade jurídica que representa o patrimônio deixado pelo de cujus, é o titular do direito material subjacente à prestação de contas.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determino a substituição do polo passivo pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO FERNANDES PORTELADA.
Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, de rigor a condenação da parte requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora fixados em R$ 3.000,00, em favor dos advogados dos herdeiros Leonardo e Eduardo, ressalvada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC. 3.
Sem prejuízo, cite-se o espólio de Carlos Alberto Fernandes Portelada, na pessoa de seu(ua) administrador(a) judicial, COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (CNPJ: 20.***.***/0001-33), nomeado(a) nos autos do processo de inventário nº 1024912-09.2021.8.26.0196, à manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, não contestada a ação, e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 4.
Após, manifeste-se a parte requerente e, então, tornem conclusos.
Int. - ADV: FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP), FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP), DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO (OAB 202805/SP), JULIANA GONÇALVES AMANCIO (OAB 358172/SP), JULIANA GONÇALVES AMANCIO (OAB 358172/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI BRAGA (OAB 346866/SP), BIANCA PIERRI STOCCO (OAB 262949/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), AMANDA DIAMANTINO CINTRA GILBERTI (OAB 424254/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), BIANCA PIERRI STOCCO (OAB 262949/SP) -
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:49
Decisão Determinação
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:48
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
16/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
04/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:46
Decisão Determinação
-
16/07/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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