TJSP - 1501674-49.2023.8.26.0028
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501674-49.2023.8.26.0028 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - Antonio Carlos Mantovani - Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade e mantenho os bloqueios, devendo os valores permanecerem depositados na conta judicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Apesar da roupagem dada, o pedido de desbloqueio por alegada impenhorabilidade não passa de requerimento passível de apresentação por mera petição em meio ao feito executivo, de modo que inexiste fundamento para a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Tentativa de bloqueio de bens passíveis de penhora Oferecimento de exceção de pré-executividade Acolhimento, com atribuição da exequente ao pagamento de sucumbência Insurgência Admissibilidade Hipótese em que houve bloqueio de valores ínfimos (R$72,40) em conta bancária do executado, via SISBAJUD Alegação de impenhorabilidade Exequente que concordou com a liberação da quantia e manifestou desinteresse na constrição de veículo apontado no sistema RENAJUD Ausência de resistência Matéria que não tem conteúdo de exceção de pré-executividade Equivalência de mera petição de desbloqueio Descabimento de atribuição de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios Afastamento da condenação Decisão reformada nesse ponto Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229585-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Fls. 80/81: suspendo a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo.
Encaminhem-se os autos para fila "Processo Suspenso - Prazo Acordo", considerando a data final do parcelamento do débito.
Sobrevindo novo pedido de sobrestamento do feito em razão da prorrogação do parcelamento administrativo da dívida, homologo desde já, sendo desnecessária a remessa dos autos para conclusão.
Após o término do prazo do acordo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento ou informe se o débito foi quitado.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP), SARA TORRES (OAB 223001/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/06/2025 06:02
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 06:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2024 17:14
Bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 20:11
Expedição de Carta.
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18/09/2023 21:10
Ato ordinatório
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05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 23:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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01/06/2023 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 12:45
Expedição de Carta.
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17/05/2023 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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