TJSP - 1085592-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085592-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Kleber Batista de Barros - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GUILHERME JACOBI (OAB 49546SC) -
28/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:20
Determinada a citação
-
28/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018561-06.2024.8.26.0005
Luiz Carlos Esquilante
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Coelho Duran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 16:21
Processo nº 1035832-34.2023.8.26.0564
Robinson Dezorzi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Pedroso Cintra de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:35
Processo nº 1019296-93.2023.8.26.0451
Produtora Angels By Bianca Barros
Keiza Gama Basso
Advogado: Fabio de Souza Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 22:30
Processo nº 0030189-30.2022.8.26.0053
Renato Lachaitis Itagyba
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Gatti Reis Lobo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2007 17:01
Processo nº 1009829-82.2025.8.26.0625
Jose Marcelo Morth
Adherbal de Moura Bastos Filho
Advogado: Daniele Zanin do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 11:49