TJSP - 0000419-46.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000419-46.2025.8.26.0486 (processo principal 1001026-76.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Eletiva - Kelly Albuquerque Barbosa - - Ana Paula Bertoli -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários de sucumbência) proposto por KELLY ALBUQUERQUE BARBOSA e ANA PAULA BERTOLI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado no valor de R$ 3.000,00, devidamente atualizados.
Primeiramente, cumpre observar que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se por disposições específicas previstas nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando o procedimento comum disciplinado nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma legal.
O artigo 534 do CPC estabelece expressamente que na execução fundada em título executivo judicial contra a Fazenda Pública será observado o disposto no capítulo próprio, o que evidencia a necessidade de observância do rito específico.
O procedimento adequado para a hipótese dos autos encontra-se disciplinado no artigo 535 do CPC, que determina a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Outrossim, verifica-se a ausência de planilha de cálculo detalhada e atualizada do débito exequendo.
A petição inicial limita-se a mencionar o valor principal de R$ 3.000,00 e a necessidade de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia desde o trânsito em julgado, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, sem apresentar, contudo, discriminação pormenorizada dos valores devidos.
A apresentação de planilha de cálculo detalhada constitui requisito essencial para o regular processamento do cumprimento de sentença, pois permite à executada o exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a verificação da exatidão dos valores cobrados e eventual impugnação fundamentada.
Ante o exposto, determino às exequentes que, no prazo de quinze dias, emendem a inicial para adequação ao rito processual específico previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que seja apresentada planilha de cálculo detalhada e atualizada do débito, discriminando o valor principal devidamente atualizado nos termos do titulo judicial.
Intimem-se. - ADV: KELLY ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 429845/SP), KELLY ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 429845/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:45
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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