TJSP - 1001891-12.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:13
Ato ordinatório
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:12
Juntada de Mandado
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03/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001891-12.2025.8.26.0439 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Estefani Saori Yabuuti Torres Vasconcelos - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Estefani Saori Torres Vasconcelos contra atp supostamente coator atribuído a Vanessa Aparecida da Silva Rosa, secretária municipal de saúde.
Aduz, em síntese, que está na 35ª semana de gravidez, e, por recomendação médica, foi indicado o medicamento "Abrysvo", sendo este responsável no fornecimento de anticorpos denominado "nirsevimabe", que combate o Vírus Sincicial Respiratório (VSR), tendo incorporado pelo SUS.
Todavia, foi informada de que referido medicamento não estava disponível e que deveria a autora buscar a rede privada.
Entretanto, referida medicação é de alto custo e a autor anão reune condições financeiras para adquirí-lo.
Por fim, acrescentou que a medicação deve ser ministrada até a 36ª semana de gestação.
Manifestação do Ministério Público favorável à concessão da tutela [fls 88/89]. É o sucinto relatório do mandamus.
Decido.
Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Para a concessão da medida liminar em ação mandamental, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (periculum in mora).
In casu, o fornecimento do medicamento pleiteado é essencial à autora e o nascituro, e sua disponibilização não possui o condão de causar ao impetrado qualquer lesão grave ou de difícil reparação.
Como é consabido, os entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos hipossuficientes de fármacos, tratamentos e insumos que lhes assegurem condições mínimas de sobrevivência digna.
A vida e a saúde são bens jurídicos de extrema valia, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal do necessitado.
Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido.
Ademais, o direito líquido e certo é patente diante do dever estatal de garantir o direito à saúde (artigos 6º e 196 da Carta Política) e da documentação apresentada nos autos, comprovando que, não obstante a parte impetrante necessite com urgência do insumo pleiteado, sob o risco da necessidade de uso premente, não se podendo aguardar, ainda que por tempo ínfimo, sob pena de não lhe ser mais útil, pelo evento morte, estes não lhe foram disponibilizados (fls. 16/17).
Confira-se, nesse diapasão, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO em MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
Deferimento de liminar.
Preliminares que se afastam.
Direito fundamental à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente.
Presença conjunta dos pressupostos legais, ensejadores da medida, previstos Lei Mandamental.
Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 0096893-73.2011.8.26.0000; Relator(a): Peiretti de Godoy; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/06/2011; Data de registro: 09/06/2011; Outros números: 968937320118260000).
Desta feita, diante dos indícios da necessidade do uso do medicamento prescrito por profissional devidamente habilitado para a manutenção da saúde da autora e do bebê (fls. 15), afigura-se cabível a concessão da liminar pretendida nos termos do pedido inicial.
Há os contornos da verossimilhança das alegações, bem como do plausível risco de ineficácia da medida caso venha a ser concedida somente ao final.
Outrossim, neste sentido o parecer ministerial (fls. 88/89).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora que custeie ou disponibilize à parte impetrante, no prazo de 72 horas, o insumo indicado na prescrição de fls. 15, na forma requerida na inicial, salvo prescrição médica superveniente fundamentada em sentido diverso.
Notifique-se para cumprimento da ordem e requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.
Com as informações, vista ao Ministério Público.
Nos termos do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, necessária a cientificação do órgão de representação da Fazenda Pública.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HEITOR VASCONCELOS (OAB 525379/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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