TJSP - 1001293-11.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:48
Classe retificada de 241 para 14695
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02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001293-11.2025.8.26.0681 - Petição Cível - Petição intermediária - Cristiano Fabricio -
Vistos.
Encaminhe-se ao distribuidor para retificação de classe à constar Procedimento do Juizado da Fazenda Pública.
Providencie a parte autora para que junte aos autos o processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, bem como esclareça o demandante se anteriormente passou por processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir.
Ainda, comprove a parte demandante o domicílio nesta Comarca através de comprovante de residência atual em seu nome, conta de água ou conta de energia ou carnê de IPTU ou comprovante de pagamento de TV a cabo ou internet fixa ou contrato de locação.
Caso não possua nenhuma correspondência das citadas acima em seu nome, deverá providenciar declaração atualizada, com firma reconhecida, do(a) proprietário(a) do imóvel juntamente com a comprovação da propriedade, no sentido de que a parte requerente reside em tal endereço.
Anoto que não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços.
Ademais, a procuração juntada aos autos não encontra-se assinada, regularize sua representação processual com assinatura manuscrita, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Com efeito, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento sobre assinaturas eletrônicas firmadas em procurações: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica,somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada,ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Processo Digital n.º 2021/00100891, Relator: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA- Corregedor Geral da Justiça).
Veja-se ainda: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º,inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01,que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 76, § 1º, inc.
I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA (OAB 439268/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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