TJSP - 0014243-47.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014243-47.2024.8.26.0053 (processo principal 1049636-84.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Lázara de Faria Rodrigues Prestes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 69 - Intime(m)-se o(s) executado(s), via portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, se querendo, apresentar impugnação à execução, quanto aos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 dias.
Fls. 77 - Mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Informe a agravante quanto a eventual efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fls. 95/96 - Ao postular em Juízo, cabe à parte apresentar, de forma concreta, as razões fáticas e jurídicas de seus pedidos, com o fim de possibilitar a correta análise das questões trazidas à apreciação judicial.
Na espécie, o(a)(s) sucessor(a)(es) pleiteiam sua habilitação no feito, porém não apresentam informações essenciais à adequada apreciação do pedido de habilitação, bem como à eventual expedição de ofícios requisitórios e de mandados de levantamento.
Por tal razão, e com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, para instruir o pedido de habilitação de herdeiros, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar os seguintes documentos: a) nome, CPF, RG e data de óbito do(s) credor(es) original(is); b) certidão de óbito do(s) falecido(s); c.1) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado, e formal de partilha com o quinhão devido a cada sucessor relativo ao Precatório/ORPV; estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; c.2) também é possível apresentar o inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório), por meio de cópia da escritura pública; c.3) na ausência de inventário/arrolamento ou de escritura pública, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar declaração, sob as penas da lei, de próprio punho ou com firma reconhecida, sobre a inexistência de outros herdeiros e a divisão entre eles; d) nome, parentesco em relação ao de cujus, data de nascimento, número de RG e CPF e eventual prioridade por doença grave ou deficiência em relação a todos os sucessores; e) documentação pessoal com foto do(s) sucessor(es); f.1) certidões de nascimento e/ou casamento do(s) sucessor(es); f.2) caso os sucessores tenham contraído matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, deverá ainda ser juntada aos autos a documentação pessoal e a procuração de seu respectivo cônjuge, para que também seja habilitado; g) procuração de todos os sucessores outorgada ao advogado que represente o(s) sucessor(es); h) quinhão devido a cada sucessor, com indicação do grau de parentesco e natureza da sucessão, se legítima ou testamentária, em nome próprio ou por representação, bem como declaração da inexistência de outros herdeiros além dos qualificados em petição; i) dados bancários de cada sucessor; j) caso os documentos relacionados nos itens anteriores não comprovem o parentesco e, por consequência, a qualidade de herdeiro (o que pode ocorrer especialmente na hipótese de colaterais), deverão ser apresentados outros documentos que comprovem essa qualidade.
Os sucessores poderão apenas complementar a documentação faltante, contudo, é preferível que seja acostada toda a documentação novamente, na ordem mencionada, de forma a facilitar a sua análise.
Prazo: 30 dias.
Após o deferimento da habilitação de herdeiros, serão apreciadas eventuais cessões de crédito nos autos.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:15
Homologado o Cálculo
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16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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30/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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