TJSP - 0001233-54.2024.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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12/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001233-54.2024.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Fls. 145/147 - Acolho os embargos declaratórios.
De fato, a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 do Código Civil estabelecendo que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, entretanto deve-se respeitar o principio tempus regit actum, ou seja, o direito material deve ser apreciado conforme lei vigente no seu tempo.
No mais observo que a sentença de fls. 126/128 contém erro material no seu dispositivo final dada a divergência entre o numero (valor) e a sua expressão por extenso.
Dessa forma, retifico a sentença proferida o que o faço nos seguintes termos : Fls. 127 (...) "Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar arequerida a resarcir a autora os danos materiais sofridos no importe de R$ 12.599,82 (doze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao volante de Videogame Logitech G PRO RACING WHEEL PS5 e o pedal de videogame Logitech PRO RACING PEDAL PS5 a contar da data do evento danoso, corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça acrescido de juros de 1% a contar da citação até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei).
A partir do dia 30/08/2024 o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, e extingo o feito nos termos do artigo 487 I do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
I.C. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:41
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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13/02/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 06:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:30
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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