TJSP - 1030341-58.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030341-58.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos. 1)- Presentes os requisitos legais e comprovada a mora da parte requerida, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação devendo ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificada parte requerida que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito. 2)- Foi requerido o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, porém não houve o recolhimento das taxas para acioanamento do sistema, sendo que, em qualquer caso, oportunamente e necessariamente, deverá ocorrer o desbloqueio do veículo.
Deverá, pois, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento de 02 taxas (2 UFESP's - código 434-1).
Comprovado o recolhimento das duas taxas, providencie a serventia a inclusão de bloqueio do veículo para circulação, via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Após o prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, providencie a serventia o levantamento da restrição RENAJUD. 3)- Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e, caso necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade. 4)- Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, conforme Parecer CG nº 359/2002, decisão de fls. 13, processo CG nº 2020/00114496 e Parecer CG nº 267/2021-J.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento.
Em seguida, a demanda será extinta em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar e citação do réu), nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5)- Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6)- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, caso necessário.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
25/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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