TJSP - 1500461-86.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500461-86.2023.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - NILCE DO NASCIMENTO FLORENCIO - ADAILSON SOBRINHO DOS SANTOS -
Vistos.
Nilce Nascimento Florencio, qualificada nos autos, foi denunciada pela Justiça Pública como incurso artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/89, porque, conforme a denúncia, consta do incluso inquérito policial que, no dia 19/03/2023, por volta das 11h, na Estrada Pau a Pique, nº 29, rua A, Jardim Vista Alegre, nesta cidade e comarca de Louveira, injuriou Adailson Sobrinho dos Santos, lhe ofendendo a dignidade em razão de sua cor e deficiência.
A denúncia foi recebida em 24/01/2024 (fls. 24/25), a ré pessoalmente citada (fls. 71) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 74/80).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram inquiridas uma vítima e quatro testemunhas, ao final interrogada a acusada.
A acusação aditou a denúncia para corrigir a tipificação jurídica, incluindo o crime de injúria qualificada, previso no art. 140, §3º, em concurso material de crimes e apresentou memoriais orais.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal instaurada com o objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal da ré, em razão da prática do delito tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/89 e art. 140, §3º do Código Penal.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Eis a prova oral colhida em Juízo: A vítima, Adailson Sobrinho dos Santos, afirmou que sua cunhada, sem motivos, desde 2016 vem o criticando.
No dia dos fatos, estava lavando seu carro na frente da casa, quando a ré jogou uma água com sabão e gordura na calçada.
Ao questionar se a ré, foi chamado de nego sem vergonha, aleijado sem vergonha e corno sem vergonha.
Narra que tem desgaste na coluna.
Afirmou que na rua só moram famílias e não costuma ter barulho ou som alto.
Diz que a ré varre sujeira de sua casa para a casa da vítima.
Confirma que, em 2015, se envolveu em uma briga com o marido da ré.
A testemunha, Gersiel, disse que morava no local.
No momento da discussão, estava na garagem de sua casa e tem conhecimento de discussões anteriores entre as partes.
Não se lembra o dia da semana e horário em que a discussão ocorreu.
Sua casa ficava aproximadamente a 30 metros da casa da ré, contudo, foi possível ouvir a ré proferir as ofensas à vítima.
Disse que a advogada que o acompanhou em solo policial estava no local e não foi contratada por ele.
A testemunha, Aldair, vizinho da vítima, disse ter presenciado a ré chamando a vítima de nego aleijado e corno.
Disse que sua casa fica de frente ao local dos fatos; dividia a casa com Gersiel.
Nunca presenciou Adailson ofender à ré.
Não se lembra o horário e dia da semana em que os fatos ocorreram.
A testemunha, Joseano, disse que mora no mesmo bairro em que reside a ré.
Nega ter presenciado as discussões entre as partes, mas disse ter ouvido comentários que a Adailson provocava a ré e havia brigado com o marido dela.
Nunca ouviu que a ré estava envolvida em discussões com outras pessoas; aos finais de semana tem carros na rua e barulhos.
A ré, em seu interrogatório, disse que os fatos narrados não procedem.
Alega que estava em sua casa e foi varrer a calçada, quando Adailson passou a proferir ofensas em seu desfavor.
Narra que Adailson já a agrediu.
Nega ter proferido as injúrias contra a vítima.
Pois bem. É lamentável e evidente a situação de conflito entre as partes, restando claro que o convívio é conturbado.
Contudo, embora tenha sido constatado que a relação é difícil, não há provas suficientes para sustentar a acusação de injúria racial.
Não foi possível demonstrar de forma clara e inquestionável, como os fatos se desenvolveram ou se as ofensas foram proferidas nos exatos termos em que foram descritas.
A falta de evidências robustas e a incerteza quanto à dinâmica dos acontecimentos impedem uma condenação já que, em matéria criminal, a dúvida beneficia o réu.
A testemunha Aldair, em Juízo, afirmou que presenciou os fatos, diferentemente do narrado em solo policial, consoante se extrai do termo de depoimento de fls. 46, contradição que enfraquece a robustez de seu testemunho.
Não se olvida que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, desde que corroborada com os demais elementos de prova produzidos nos autos, assume especial relevância.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o decreto condenatório deve ser embasado em provas robustas de autoria e materialidade.
Com efeito, inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a materialidade e autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, de rigor a prolação de sentença absolutória, firmada com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor, não lhe sendo exigido o ônus da prova quanto à sua inocência, mas sim ao Órgão Ministerial a prova em contrário.
Imprescindível estruturar, pois, o decreto condenatório em robustos elementos de prova, existentes nos autos, sobre a real e efetiva participação do agente na prática da infração penal, do que não se cogita na hipótese.
A dúvida, remanescendo nos autos, é autorizadora da absolvição.
Portanto, diante desse contexto, extrair conclusão segura quanto à demonstração da responsabilidade penal implica mero exercício de dedução não amparado pelo quadro probatório.
Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal 9ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2012, pág. 671): "A prova insuficiente para a condenação (inciso VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição".
Em casos similares, ademais, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação criminal.
Injúrias raciais.
Sentença absolutória.
Condenação pretendida pelo Ministério Público.
Impossibilidade.
Conjunto de provas inseguro.
Dúvida que favorece o acusado.
Desprovimento do recurso. (TJ-SP - APR: 00026831020168260047 SP 0002683-10.2016.8.26 .0047, Relator.: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/12/2019) APELAÇÃO CRIMINAL Crimes contra a honra Injúria racial Absolvição que se impõe Ofensas proferidas no calor da discussão Elemento subjetivo não configurado - Lesão corporal Conquanto a materialidade delitiva tenha restado comprovada, o caso concreto evidencia a existência de agressões recíprocas, não sendo a prova em Juízo contundente o suficiente para demonstrar quem deu início às agressões Aplicação do princípio in dubio pro reo Recurso provido. (TJ-SP 00399480820148260050 SP 0039948-08.2014.8 .26.0050, Relator.: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/03/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e, em consequência, ABSOLVO a ré Nilce Nascimento Florencio, qualificada nos autos, das imputações contidas no artigo 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/89 e art. 140, §3º do Código Penal, com espeque no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO (OAB 325640/SP), FRANCISCA LORINDA SILVA DE SOUSA (OAB 446234/SP) -
29/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Sentença de Absolvição - Não Haver Prova da Existência do Fato (Art. 386, II, CPP)
-
26/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:24
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 01:30:00, Vara Única.
-
16/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:18
Juntada de Mandado
-
25/04/2024 18:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:17
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/01/2024 10:40
Recebida a denúncia
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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