TJSP - 1011098-96.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011098-96.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Jessica de Almeida Santos - Conforme demonstram os documentos juntados, o imóvel adquirido pelas partes não foi objeto de partilha no divórcio.
Dessa forma, inexiste interesse processual para o pedido de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis.
A respeito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de extinção de condomínio e improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir no pedido de extinção de condomínio e procedência do pedido de arbitramento de aluguéis, considerando a ausência de partilha de bens no processo de divórcio.
III.Razões de Decidir 3.
A ação de extinção de condomínio exige prévia partilha de bens entre o casal, pois sem a partilha, não há condomínio a ser extinto, mas sim mancomunhão. 4.
Sem a configuração de condomínio, não é possível o arbitramento de aluguéis, pois não há definição da quota parte de cada consorte.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A extinção de condomínio requer partilha prévia de bens. 2.
Arbitramento de aluguéis é inviável sem partilha.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 487, I; art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006713-88.2021.8.26.0114, Rel.
Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2021.
TJSP, Apelação Cível 1000307-81.2020.8.26.0471, Rel.
Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2021.
TJSP, Apelação Cível 1010452-59.2017.8.26.0292, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2019.(TJSP; Apelação Cível 1001358-31.2019.8.26.0191; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) - Grifei.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, dada a gratuidade concedida à autora.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: MAYARA SCHMIDT (OAB 518257/SP) -
28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:09
Decisão Determinação
-
03/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005259-23.2025.8.26.0053
Adilson de Souza Rocha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Angelo Andrade Depizol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:04
Processo nº 1003414-55.2017.8.26.0337
Sistema Educacional Montepellier LTDA
Juliana Souza Dias
Advogado: Donizeti Emanuel de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2017 12:01
Processo nº 1104492-17.2023.8.26.0100
Antonio Henrique Silva
Royal Holiday Brasil Negocios Turisticos...
Advogado: Fabiano Henrique Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 11:28
Processo nº 1104492-17.2023.8.26.0100
Antonio Henrique Silva
Royal Holiday Brasil Negocios Turisticos...
Advogado: Fabiano Henrique Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 12:05
Processo nº 1028181-13.2022.8.26.0005
Acquamais Fit Academia LTDA
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Valquiria Pereira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2022 20:20