TJSP - 1000457-81.2025.8.26.0699
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000457-81.2025.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson Almeida Domingues - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito do contrato de empréstimo consignado nº 1522528028 (R$ 25.944,71) e da conta corrente (Contrato nº 192160942) a ele associada, desconstituindo a relação jurídica; e CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor (parcelas do empréstimo nº 1522528028), desde o primeiro desconto (competência fev/2025, pago em mar/2025) até a suspensão pela tutela de urgência.
Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto).
Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida.
Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Até 29/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês,considerando o termo inicial acima indicado.
A partir de 30/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95), quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES (OAB 347917/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/06/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000597-18.2025.8.26.0699
Mariano &Amp; Almeida Servicos Odontologicos...
Joerdeson da Silva Delgado
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 15:36
Processo nº 0000156-88.2024.8.26.0699
Municipio de Salto de Pirapora
Flaviane Batista Barbosa
Advogado: Flaviane Batista Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 13:09
Processo nº 1084473-53.2024.8.26.0100
Agnaldo Gomes Ribeiro
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Agnaldo Gomes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2024 21:02
Processo nº 1134412-02.2024.8.26.0100
Psz Restaurantes e Servicos de Alimentac...
Braga Nascimento Administracao de Bens E...
Advogado: Daniela Cotrofe Dal Santo Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 17:21
Processo nº 1000402-33.2025.8.26.0699
Gean Moreira Farrapo
Mario Moreira Pedroso
Advogado: Rafael Amstalden Mora Pagano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 16:50