TJSP - 1012232-37.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 06:21
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 14:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB 128708/SP) Processo 1012232-37.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução.
Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 7 - Diante do exposto, providencie o requerente o recolhimento das diligencias do Sr.
Oficial de Justiça, para posterior expedição do mandado de citação.
Devendo providenciar o recolhimento observando o numero de 2 (dois) atos a serem realizados (citação e penhora), para posterior cumprimento.
Servindo a presente como mandado para os fins legais.
Intime-se. -
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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