TJSP - 1007373-90.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007373-90.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espolio de José Messias da Conceição - Processo número de ordem: 2025/001744.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que pertine à probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o fundamento para o pedido liminar é o próprio descumprimento da obrigação objeto da ação de conhecimento, a alegada existência da possibilidade de ocultação de bens.
Porém, não constam informações a respeito da não localização do devedor, ou de que estaria em local desconhecido.
Também não foram apresentados quaisquer indícios de ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio e não constam elementos nos autos que evidenciem a prática de ato configurador de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização da parte requerida, caso não seja encontrada para citação no endereço indicado na petição inicial, devendo a parte requerente ser intimada a comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 3 (três) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, em 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Após, diligencie-se nos endereços encontrados.
Caso infrutíferas as pesquisas ou as diligências nos endereços obtidos, intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento da despesa processual no montante equivalente a 4 (quatro) UFESPs por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da gratuidade, e promova a Serventia pesquisa pelos sistemas CPFL, SCPC, SERASAJUD e SIEL para o mesmo fim, expedindo-se o necessário para citação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. - ADV: LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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