TJSP - 1058226-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058226-98.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais - Ipemed - Enrique Martin Lora -
Vistos.
Fls. 64/66: Ciente o Juízo.
HOMOLOGO, desde logo, o acordo noticiado, para que o mesmo produza seus jurídicos efeitos, referendando as cláusulas e condições pactuadas pelas partes e julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, "b", da Lei 13.105/15.
Homologo, outrossim, a desistência quanto ao prazo recursal, valendo a data da presente sentença como trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, com as formalidades necessárias.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
A questão é expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP(), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB 524906/SP), DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB 524906/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 22:34
Expedição de Carta.
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23/07/2025 22:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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