TJSP - 1016832-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016832-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Keile Rosana Mendes Castro Rosa -
Vistos.
Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo.
Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2.
Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes.
Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3.
Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4.
Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5.
Comprovado o cumprimento, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP) -
28/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:35
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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