TJSP - 1006471-79.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2024 19:55
Homologada a Transação
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 07:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1006471-79.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Patrícia Helena Toaldo Pistori Correa Vasques, Luiz Gustavo Toaldo Pistori, Espólio de Pedro Pistori -
Vistos.
Trata-se ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e antecipação de tutela consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e demais encargos, com a consequente vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Os documentos de fls. 32 e seguintes demonstram que a parte autora firmou contrato para aquisição de imóvel para pagamento parcelado.
Inafastável o direito do requerente de arrependimento em relação a avença, sendo descabida, a partir de então, a cobrança das parcelas vencidas e vincendas.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o contrato objeto dos presentes autos e, consequentemente, as parcelas vencidas e vincendas dele decorrentes.
Determino que a requerida se abstenha da inscrição dos requerentes em cadastro restritivo de crédito em razão do contrato em questão, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se para contestação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 18:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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