TJSP - 4000922-83.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000922-83.2025.8.26.0361/SP RÉU: BANCO TRIANGULO S/AADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB CE014503) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por NEUSA BRNADÃO SANCHES contra BANCO TRIÂNGULO SA.
Diz a autora que adquiriu título de capitalização da ré mediante o pagamento de parcelas mensais de R$ 54,64, tendo pagado 27.
Narra que solicitou o resgate mas não foi atendida.
Requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos – R$ 1.475,28 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
Em sua contestação, a ré defendeu sus ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade da ICATU, não existindo qualquer relação sua com a autora.
No mérito, disse que a autora contratou título de capitalização “Tricap” em 30/01/2023.
Apontou que a autora pagou 27 parcelas de R$ 54,64, havendo disponível para resgate o valor de R$ 857,18 (60,78% do valor pago).
Mencionou que agiu como intermediador da contratação entre a autora e a ICATU.
Juntou a gravação da contratação.
Defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência.
Sentença de procedência parcial declarando rescindido o contrato firmado e determinando à ré a restituição integral dos valores pagos.
Embargos declaratórios opostos - evento 17, EMBDECL1.
Afirma o embargante que a prova produzida – link da gravação não foi apreciada devidamente, já que a transcrição constante na peça está em desacordo com o conteúdo da gravação.
Recebo os embargos posto que tempestivos.
No mérito, os acolho.
Importante destacar que a peça - evento 17, EMBDECL1, embora pareça ter sido elaborada pela autora: “EMBARGANTE: NEUSA BRANDÃO SANCHES” foi juntada pelo escritório que assiste à ré, assim, entendo que os embargos foram opostos pela ré.
Melhor analisando, de fato, o conteúdo do link acostado à peça contestatória destoa da transcrição feita pela própria ré.
Assim, reconsidero a fundamentação da sentença, item (iii), para consta os seguintes termos: “Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco Triângulo figura como emissor do cartão no qual os valores foram lançados e é o canal de adesão ao produto "Tricap", promovido por meio de sua plataforma.
Ainda que a administração do título de capitalização seja atribuída à ICATU Seguros, é evidente a atuação do banco como intermediador direto da contratação e beneficiário do vínculo comercial.
Há, portanto, legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que reconhece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Os documentos acostados aos autos, especialmente a reclamação junto ao Procon, demonstram que foram realizados pagamentos mensais no valor de R$ 54,64, a título de produto de capitalização.
A autora, todavia, relata não ter recebido o contrato e não ter conseguido, apesar de diversas tentativas, efetuar o cancelamento ou obter informações sobre o resgate do valor investido.
As tratativas administrativas se revelaram infrutíferas, com negativa de solução por parte da requerida.
A gravação apresentada pelo réu demonstra a contratação, fato este que não é negado pela autora.
Entretanto, é possível verificar que, quando questionada acerca do cancelamento, a atendente afirma que a autora poderá cancelar a contratação, desde que cumprida a carência de 6 meses/pagamentos, ou seja, caso o cancelamento ocorresse dentro do período da carência, a restituição seria parcial e, cumprida a carência, integral.
Ora, a autora pagou 28 parcelas (evento 9, DOC2), superando o prazo da carência.
Desta feita, ante a informação passada no ato da contratação e, ainda, ante o desejo de cancelamento da consumidora, de rigor o acolhimento do pedido de rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos”.
Ficam os demais termos inalterados. -
03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição - BANCO TRIANGULO S/A (CE014503 - FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO)
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09/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 12:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:04
Determinada a citação
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07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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