TJSP - 4002106-74.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002106-74.2025.8.26.0361/SP REQUERENTE: WELLISON DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): TIAGO DO CARMO ALVAREZ (OAB SP520890)REQUERENTE: PABLO RODRIGO MACHADOADVOGADO(A): TIAGO DO CARMO ALVAREZ (OAB SP520890) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais movida por Welisson dos Santos Rodrigues e Pablo Rodrigo Machado contra a Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora. Narram os autores que a motocicleta de propriedade de Pablo Rodrigo Machado, cuja posse é exercida por Welisson dos Santos Rodrigues, foi apreendida por agentes de trânsito e recolhida no pátio municipal da Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora.
Alegam que o veículo é usado por Welisson para o trabalho.
Relatam que após quitação de todas as pendências e multas que geraram a apreensão, se dirigiram ao pátio para a retirada do bem, no entanto foram surpreendidos com a notícia de que a moto havia sido furtada do estabelecimento.
Foi feito o boletim de ocorrência, mas, até o momento, não houve nenhuma providência ou esclarecimento a respeito do ocorrido.
Pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, erroneamente, distribuiu ação idêntica à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja sentença de extinção ainda não transitou em julgado.
Assim, emende a parte autora a petição inicial para: (a) apresentar certidão de trânsito em julgado na ação nº 1014028-66.2025.8.26.0361; (b) juntar cópia do documento do veículo (CRLV); Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:54
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
-
03/09/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO RODRIGO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLISON DOS SANTOS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1001793-42.2022.8.26.0565
Fundacao Santo Andre
Joao Vitor Garcia do Nascimento Silva
Advogado: Raquel Lichti Neves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 16:32
Processo nº 1018211-61.2023.8.26.0002
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Christian Soares Zillig da Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 12:32
Processo nº 0004124-75.2022.8.26.0286
Tania Aparecida da Silva
Ana Cristina Jaco da Silva
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2015 18:03
Processo nº 4002635-93.2025.8.26.0361
Rogerio Soares Cordeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Douglas Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 21:33
Processo nº 1067206-88.2019.8.26.0053
Rosa Modaelli de Luccas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2020 11:55