TJSP - 1022781-45.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 12:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1022781-45.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos Tendo em vista manifestação de fl.70/74, determino a conversão da presente ação tal como requerido.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer subaas medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se o executado.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/06/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/05/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/05/2023 11:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
26/05/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 10:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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