TJSP - 1001493-73.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001493-73.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Henrique de Oliveira Santos - Sc Motors Com de Veiculos Ltda - - Banco Itaucard S.A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em face de SC MOTORS MULTIMARCAS LTDA e BANCO ITAUCARD S/A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação: a) declarar a rescisão do contrato de venda e compra de veículo (fls. 28) por culpa exclusiva da ré SC MOTORS MULTIMARCAS LTDA; b) condenar o réu SC MOTORS MULTIMARCAS LTDA: b1) a restituir valor despendido a título de entrada, R$20.000,00, acrescido de correção monetária do desembolso (29.6.2023) e juros de mora da citação (fls. 65 14.2.2024); e, b2) a ressarcir valores desembolsados pelo autor com manutenção pós-venda (fls. 57 - R$738,07), aluguel de veículo substituto (fls. 56 - R$847,06) e transporte por meio de guincho (fls. 30 - R$2.300,00 + fls. 295/296 - R$150,00), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora da citação (fls. 65 14.2.2024); c) condenar a obrigação de fazer consistente na retirada do veículo endereço indicado pelo autor, sem qualquer custo ao consumidor, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta ação, sob pena de imposição de multa; d) declarar a rescisão do contrato coligado de alienação fiduciária firmado com o réu BANCO ITAUCARD S/A (fls. 20/27); e) condenar o banco-réu a restituir pagamentos efetuados pelo autor referentes a parcelas do financiamento (fls. 20/27), acrescidos de correção monetária de cada desembolso e juros de mora da citação (fls. 66 21.2.2024); observando que para apuração, imprescindível a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento em cumprimento de sentença; e, f) condenar os réus, solidariamente, a obrigação de pagar, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00, corrigida a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora da citação (fls. 65 14.2.2024).
Em razão das mudanças introduzidas pela Lei de n. 14.905/24, até 29/08/2024, a correção dar-se-á pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC) e os juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros o resultado da subtração da SELIC e IPCA, a ser apurado pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, art. 55).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 17:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 15:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 04:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:28
Expedição de Carta.
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30/01/2024 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 16:06
Decisão Determinação
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25/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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23/01/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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