TJSP - 4020433-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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04/09/2025 18:03
Determinada a citação
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04/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020433-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RENATA PINTO ISMERIOADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada pelo sistema Zapsign.
Assim, apresente o(a) autor(a), no prazo de quinze dias, procuração ad judicia específica para este feito, com a regular assinatura do(a) requerente, sob pena de extinção.
Nesse sentido: TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Campos Mello Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/04/2024 Data de publicação: 16/04/2024 Ementa: demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO mantida. 1.
NULIDADE Da SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse sanado, com a apresentação de procuração específica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado CG nº 02/2017. extinção da demanda mantida. 3. procuração mediante assinatura digital pelo sistema "Zapsign". invalidade reconhecida. precedente desta câmara. recurso desprovido. Após a providência, tornem os autos conclusos.
Havendo tutela a ser apreciada, tornem com brevidade.
Intime-se. 03 de setembro de 2025 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62058, Subguia 61567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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01/09/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 62058, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61567&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - RENATA PINTO ISMERIO - Guia 62058 - R$ 217,85
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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