TJSP - 0002516-37.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002516-37.2025.8.26.0577 (processo principal 1029960-62.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone de Jesus Ferreira Silva - Hurb Technologies S/A - Necessário registrar os inúmeros processos em andamento perante esta Vara em desfavor da executada; outrossim, em que pesem todas as diligências postas em prática na busca de bens para a satisfação do débito, tais como: Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, dentre outras iniciativas, nenhum destas alcançou o resultado pretendido.
No mais, é de se destacar que em outras execuções já foram expedidos ofícios às instituições bancárias, bem como desconsiderada a personalidade jurídica, tendo o resultado negativo, o que demonstra ser inócua a medida.
Recentemente, o requerimento de penhora de bens portas a dentro sequer foi realizado pela comarca deprecada, tendo ela informado tratar-se de medida inócua frente aos diversos procedimentos por eles tentados e com o mesmo resultado negativo.
Registre-se, por fim, que os Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital RJ, na Barra da Tijuca, bairro onde está localizada a executada, extinguiram todos os seus feitos, pelos exatos motivos ora expostos.
Em sendo assim, e uma vez que as medidas adotadas já se revelaram contraproducentes; para se evitar práticas ineficientes que sobrecarreguem ainda mais a máquina judiciária, e ainda em estrita observância aos critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial aqueles que prezam pela celeridade, simplicidade e economia processual, não resta outra alternativa: a extinção do feito é medida que se impõe.
Dito isso, e uma vez que não localizados bens penhoráveis da parte-executada, a par de todos os procedimentos adotados; o processo deve ser extinto.
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Expeçam certidões de crédito e de dívida (Enunciado 75 e 76 do Fonaje).
Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), GABRIEL GRACIANO SOARES (OAB 389186/SP) -
25/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2025 18:03
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:33
Ato ordinatório
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20/02/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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