TJSP - 1021079-93.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021079-93.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO -
Vistos.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos à execução mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
DA CITAÇÃO POSITIVA Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, proceda-se penhora de valores (art. 835, I, CPC) pelo sistema SISBAJUD, no modo teimosinha (repetição automática) pelo prazo máximo do sistema, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência, bem como apresentação de planilha atualizada do débito.
DA CITAÇÃO NEGATIVA Caso a citação seja negativa, nos termos do art. 830 do CPC, proceda-se arresto de valores (art. 835, I, CPC) pelo sistema SISBAJUD, no modo teimosinha (repetição automática) pelo prazo máximo do sistema, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação da providência, bem como apresentação de planilha atualizada do débito.
Após o arresto, proceda-se a citação via oficial de justiça.
Positiva a citação pessoal após o arresto e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário, desde logo declaro convertido o arresto em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil), intimando-se a parte executada da penhora pela via postal, no mesmo endereço onde o oficial de justiça efetivou a diligência.
Considerar-se-ão realizadas as intimações dirigidas ao endereço já constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, tudo nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 841, do Código de Processo Civil.
Negativa a citação pessoal após o arresto, proceda-se pesquisa de endereço via INFOSEG.
Negativa a pesquisa ou retornando apenas endereço já diligenciado, cite-se por edital (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil).
Segue OFÍCIO-CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO LEONY LYRA RIOS (OAB 438167/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:59
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:59
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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