TJSP - 1060397-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060397-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Pamela dos Santos Cristan - - Débora Prates Gonçalves - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública a pagar a ajuda de custo alimentação de todo período retroativo, compreendido do ingresso da requerente a Polícia Civil, no valor equivalente a metade dos valores fixados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 21:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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