TJSP - 1005284-24.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005284-24.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline de Paula Monzato - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pois bem. É cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos obrigatórios para a tutela de urgência, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, no mesmo artigo, só que no § 3º do Novo Código, o legislador declara que a tutela de urgência não será deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, tenho que, in casu, não estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque os fundamentos jurídicos levantados na inicial, em sede de cognição sumária, não se coadunam com o entendimento jurisprudencial dominante, não se vislumbrando, por ora, a probabilidade do direito do autor.
No que se refere à taxa dos juros remuneratórios, há o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme Súmula nº 382, vejamos: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ademais, quanto às taxas administrativas, entendo que se faz necessária maior dilação probatória, salutar pelo fato de que se referem a valores parcos em comparação ao crédito (fl.05), sendo incapazes de sustentar, por si só, eventual inadimplemento do requerente.
Outrossim, consigno que a planilha de cálculos apresentada a fls. 52/62 constitui prova unilateral do autor, produzida sem o crivo do contraditório, não sendo bastante para, nesta sede de cognição estrita, permitir o depósito dos valores tidos pela parte autora como incontroversos.
Por fim, consoante disposto na súmula n.º 380, também do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Assim, é preciso que se aguarde a formação do contraditório para que, à vista e com a apresentação de novos elementos probatórios, ocorra a devida apreciação do pedido.
Dianto do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido.
Considerando a natureza da ação, postergo eventual designação de audiência para tentativa de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa, na qual a parte ré poderá manifestar o interesse em transigir.
Posto isso, cite-se o Réu, pelo portal eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:28
Decisão Determinação
-
14/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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