TJSP - 0001912-51.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001912-51.2025.8.26.0068 (processo principal 1000242-58.2025.8.26.0068) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Isabelle de Abreu Pereira - Celia Regina Furtado Araujo Carvalho -
VISTOS.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante movido por ISABELLE DE ABREU PEREIRA, em razão de inventário judicial movido por CÉLIA REGINA FURTADO ARAUJO em relação aos bens do falecido, VALDEMAR PEREIRA, no qual a requerida fora nomeada como inventariante.
A requerente argumenta ser ilegítima a condição de inventariante concedida à requerida, uma vez que ela não mantinha relação de união estável com o falecido, ante a inexistência de reconhecimento legal ou judicial, não contemplando qualquer das hipóteses legais para manutenção no cargo de inventariante.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a remoção da impugnante do encargo de inventariante, com a substituição pela requerente, vez que se trata de única herdeira do de cujus, portanto, única legitimada para o exercício do encargo.
Em sua manifestação, a impugnante sustentou o descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
Informou ter sido reconhecida administrativamente a união estável existente entre ela e o falecido, sendo a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte.
Informou que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido ocorreu a partir de meados de 2021, quando ela passou a residir no apartamento dele, sendo reconhecida publicamente a relação mantida entre eles.
Acrescentou que esta na administração dos bens do falecido, promovendo o inventário de acordo com a determinação legal, inexistindo qualquer prejuízo ao espólio.
Pugnando pela improcedência, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e documentos (fls. 47/98).
DECIDO.
Consoante menciona antiga jurisprudência sobre o assunto, a remoção de inventariante não tem natureza punitiva, tampouco se confunde com o juízo de valor sobre a pessoa do inventariante.
Trata-se de instrumento processual destinado a assegurar a regularidade da condução do inventário, removendo do encargo aquele que, por ação ou omissão, compromete os deveres que lhe são legalmente atribuídos.
A finalidade maior é a preservação do bom andamento do feito, a proteção do patrimônio hereditário e o atendimento aos princípios da boa-fé, diligência e probidade processual.
O pedido de remoção processa-se por meio de incidente processual no bojo do próprio inventário, mediante requerimento fundamentado de qualquer herdeiro, legatário, do Ministério Público (quando houver interesse de incapaz) ou de outro interessado, conforme dispõe o art. 622 do Código de Processo Civil.
Recebido o pedido, será assegurado ao inventariante o direito ao contraditório, mediante intimação para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Havendo necessidade, poderá o Juízo determinar a produção de prova, antes de proferir decisão.
O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais em que se admite a remoção do inventariante e, deste dispositivo, colhe-se que a remoção somente poderá ser decretada se comprovada a existência de fato grave, devidamente tipificado nas hipóteses legais, e que prejudique ou coloque em risco a administração da herança ou os interesses dos sucessores.
Nesse diapasão, no momento de decidir, cabe ao julgador observar criteriosamente a presença de motivo grave e juridicamente relevante, baseado em prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do inventariante que justifique sua substituição. É fundamental ponderar que a mera existência de conflitos entre os herdeiros e o inventariante, ou entre os próprios herdeiros, não se presta, por si só, como fundamento suficiente para a medida extrema da remoção.
Divergências e beligerâncias são comuns em processos sucessórios, e não constituem, isoladamente, ofensa aos deveres legais do inventariante.
Assim, o julgador deve agir com temperança e imparcialidade, evitando transformar o inventário em um campo de disputas subjetivas.
A remoção exige não apenas o descontentamento das partes, mas a demonstração objetiva de que o inventariante está inabilitado a exercer com eficiência, lisura e zelo a função que lhe foi confiada.
Pois bem, com tais lições presentes, não se verifica, na espécie, elementos suficientemente hábeis a justificar a remoção da inventariante.
Conquanto muito fale a autora sobre a impossibilidade da requerida de exercia o cargo de inventariante porque não reconhecida a união estável entre a requerente e o falecido, tal assertiva não encontra amparo na documentação apresentada nos autos, conforme, inclusive, reconhecido nos autos do inventário (fl. 102 daqueles autos).
Fora isso, não se verifica outros fatos relevantes hábeis a justificar a remoção da inventariante, nomeada na ordem estabelecida no art. 617, do CPC em primazia à herdeira/filha, inclusive.
Em verdade, bem observado o processo de inventário, denota-se que a inventariante cumpriu bem seu encargo, tanto que, a essa altura, o processo já se encontra bastante avançado e caminhando para seu encerramento.
Ex positis, porque ausentes os requisitos legais do art. 622 do CPC, INDEFIRO o pedido de remoção de inventariante, que fica mantida em seu encargo.
Tendo em vista a natureza incidental deste feito, não há custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, arquivem-se este autos, prosseguindo-se no inventário, até seus ulteriores termos.
Intime-se. - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP), TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:12
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:01
Determinada a citação
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12/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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