TJSP - 0037886-87.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037886-87.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1061642-16.2021.8.26.0100) (processo principal 1061642-16.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Eco Blu Confecções Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade da executada à Adji Consultoria.
Afirma o requerente que a executada tentar ocultar/desviar os bens e valores antes em nome da Executada para não pagar a dívida.
Afirma desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, uma vez que o sócio constituiu nova sociedade Adji Consultoria.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução atinja a empresa requerida.
Decido.
Anoto que a empresa IRMÃOS ADJIMAN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA é a parte executada.
Sendo requerido nestes autos tão somente a inclusão na execução da ADJI CONSULTORIA.
Regularize a serventia o cadastro Anoto ainda, que nos autos do IDPJ nº 0034065-12.2023.8.26.0100, em sede de Agravo de Instrumento nº 2161292-23.2024.8.26.0000, foi rejeita a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio pessoa física, enquanto neste IDPJ, há tentativa de inclusão da pessoa jurídica, não havendo coincidência entre os incidentes.
Há, todavia, questões analisadas em sede de agravo que se aproveitam ao presente incidente.
No v.
Acórdão foi expressamente consignado: "E, in casu, não há prova de atos dolosos concretos tendentes à ocultação de patrimônio por parte da empresa requerida ou ao desvio de sua finalidade, o que obsta a concessão da medida pleiteada, que apenas colaboraria para a banalização do instituto da despersonalização, atentando contra os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
As alegações da agravada são desprovidas de provas substanciais acerca do intuito fraudulento da empresa, tendo em vista que sequer há prova acerca do encerramento de suas atividades, pois aparentemente continua funcionando (situação ativa perante a Receita Federal do Brasil, o que verifiquei em consulta ao sítio eletrônico desta).
De se consignar, ademais, que o simples fato de o sócio da executada ser sócio de outra empresa com identidade de objeto social (gestão de ativos intangíveis não financeiros, um dentre os três da executada) e endereço não é suficiente para evidenciar a existência de atual desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a devedora e o sócio a autorizar a inclusão deste no polo passivo da execução, observando-se que sequer formulado pedido de reconhecimento de sucessão empresarial em relação à Adji Consultoria em Negócios Ltda.
E o fato de a executada ter se tornado inadimplente não caracteriza automaticamente a aventada fraude e caberia ao exequente comprovar suas afirmações neste sentido, o que não logrou êxito em fazer (inexistindo interesse na dilação probatória, cf. fls. 72 do incidente)". É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não se tratando de aplicação da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica apenas sob as alegações de encerramento irregular e inexistência de patrimônio encontrado, apenas.
Nesse sentido, destaco: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 3.
A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedente da Segunda Seção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1821936 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento em 22 de novembro de 2011) Como fixado no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1.789.298 "o Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional".
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida de caráter excepcional decretada quando caracterizada abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, isoladamente, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Necessária a demonstração do uso indevido da pessoa jurídica, ônus da requerente.
No presente caso, não apresentados provas aptas a afastar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Conforme já analisado no v.
Acórdão do Agravo de instrumento nº 2161292-23.2024.8.26.0000: (...) o simples fato de o sócio da executada ser sócio de outra empresa com identidade de objeto social (gestão de ativos intangíveis não financeiros, um dentre os três da executada) e endereço não é suficiente para evidenciar a existência de atual desvio de finalidade ou confusão patrimonial (...) Não comprovada qualquer hipótese autorizadora da medida pretendida, indefiro pedido de inclusão dos requeridos no polo passivo.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa definitiva, arquivando-se.
Intime-se. - ADV: CAMILA KATRIN KUPPAS (OAB 36462/SC), ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB 42719/SC), MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB 104145/PR) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:56
Expedição de Carta.
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13/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 23:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 21:10
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:28
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 23:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 21:08
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 21:08
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 21:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:11
Apensado ao processo
-
08/08/2024 11:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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