TJSP - 1003817-74.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003817-74.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Subcondomínio Inspire Flores do Condomínio Inspire Barueri - Dvr Administração e Empreendimentos Ltda. e outro -
Vistos.
O autor não tomou as cautelas necessárias antes de litigar contra indevida pessoa, tendo se atentado ao equívoco cometido apenas após a resistência assistida por advogado constituído pelas rés, as quais denunciaram o descuido.
Deve, pois, ser condenado em sucumbência nos termos postulados pelas contestantes.
Destarte, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação em relação às requeridas DVR B ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS e PLANO AMOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ainda, em estrita observância ao princípio da causalidade, deve o requerente arcar com os consectários decorrentes da sucumbência, vez que intentou mover a ação inadvertidamente contra parte ilegítima, que, por seu turno, impôs resistência assistida através dos advogados que constituiu.
Portanto, no tocante ao valor dos honorários advocatícios, fixo-os por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos em relação às rés contestantes, com as cautelas de praxe, eis que, para executar os honorários ora fixados, a parte interessada deverá distribuir o incidente de cumprimento de sentença, conforme norma vigente.
Prossiga-se a ação em seus termos regulares contra SHAYLLIS ALVES DE SOUSA, conforme fl. 203, citando-se-a.
P.I.C. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
23/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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