TJSP - 1001487-21.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001487-21.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lionice Santana Batista - Banco Pan S.A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Lionice Santana Batista em face de Banco Pan S/A , para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do contrato de cartão consignado sob nº 760033527-2; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 12:53
Suspensão do Prazo
-
14/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 05:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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